Custas e Depósitos Pagos por um “Estranho” – Falta de Prestação Jurisdicional?

04/07/2023

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Por José Alberto Couto Maciel

Entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho limitando mais os recursos por uma interpretação “data vênia” equivocada de sua Súmula 128, I. 

Algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho estão decidindo que no processo, as custas e o depósito devem ser pagos pelo vencido e em nome do vencido, em razão da Súmula 128, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho.

No agravo de instrumento n.10275-25.2017.5.15.0113, acórdão do Ministro Alberto Bresciani , expressa o acórdão que

“Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário, sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Nos termos do item I da Súmula 128 do TST. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Assim, não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide. Agravo conhecido e desprovido.”

Na hipótese o depósito saiu em nome do advogado da parte recorrente.

Em acórdão no Agravo em Recurso de Revista 1142 – 47.2014.5.03.0064, da lavra do Ministro José Pimenta, o agravo não foi conhecido sendo declarado deserto por ser as custas processuais recolhidas por parte estranha à lide (advogado do recorrente).

No Agravo 1551-80.2016.5.11.0015, a Ministra Katia Arruda afirma que o TST entende, em consonância com jurisprudência firmada  que o recolhimento de custas e depósito não podem ser efetuados por terceiro estranho à lide.

Vejam que esta tese está sendo pacificada e nesse sentido, os Presidentes dos Tribunais Regionais já não estão mais admitindo os Recursos de Revista e podemos dizer que milhares de processos na Justiça do Trabalho estão à beira de ser declarados desertos  por mais um entendimento do Tribunal Superior do Trabalho para limitar os recursos que a ele deveriam alcançar.

Mas seria um erro dos advogados, de milhares de advogados, de pagar os depósitos e as custas no processo e juntar o comprovante com o nome deles, OS QUAIS O TST AFIRMA SER PARTE ESTRTANHA NOS AUTOS?

É ISTO QUE DIZ A SÚMULA 128- I DO TST?

Expressa a Súmula 128 I: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção

Pergunta-se, quem assina o recurso da parte recorrente é ela mesmo, ou seu advogado, com representação nos autos? Certamente que é seu advogado, mas em nome da referida parte recorrente.

Ora, ao aplicar-se a tese de que este advogado é estranho à lide para pagar custas e depósitos, que são inerentes à ela, com muito mais razão ele também seria estranho para assinar o recurso, não podendo se entender que o representante da parte recorrente tem o direito de por ela interpor o recurso mas é estranho para cumprir com os acessórios do mesmo representando a parte, na forma que expressa a Súmula 128 do TST.

Mas é a própria CLT em seu artigo 791 parágrafo 1º que expressa que: “Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão  fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.

Vejam, se o advogado, de acordo com a CLT, pode representar a parte, como não é parte para representa-la em ônus essenciais do processo?

De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 77, os procuradores da parte participam do processo,

“Artigo 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: …”

E vamos à Constituição a qual, no artigo 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Se o litigante é representado por seu advogado, como admite e mesmo exige a lei, e se pode defender seu cliente no processo, o qual é ele mesmo que atua, como passa a ser estranho quando do pagamento de elementos extrínsecos essenciais do processo?

É necessário, ainda, acrescer mais ao apreciar essa tese. O pagamento de custas e depósito na Justiça do Trabalho têm função administrativa e não judicial. O primeiro garante as despesas governamentais e o segundo parte ou o total do valor a ser recebido pelo empregado se tiver êxito. Então, mesmo que seja um estranho e não o advogado (que não é estranho) que pague as custas , ou o depósito, ou os dois , no processo, isso seria contrário à Súmula 128?

É evidente que não porque a referida Súmula diz que é ônus da parte recorrente, ou seja, afirma que ela tem de pagar o depósito, mas se esse depósito, ou custas, foram pagos, e só podem ser pagos em nome dela que é parte, não interessa no processo quem pagou,  mas sim se a parte realizou aquele pagamento.

Melhor dizendo, seja a parte, seu advogado, ou um estranho, o que importa é estar garantido o depósito e o valor que o governo exige , conforme artigo 304 do Código Civil.  A Súmula apenas evidencia  que este valor tem de ser pago pela parte recorrente, nada tendo a ver com a parte vencedora.  O que interessa é que estas custas e esses depósitos não integram razões  do processo mas garantias de pagamentos exigidos por lei para dar-lhe continuidade.

E, apenas para complementar esse raciocínio, se esses recursos que são considerados desertos por pagamento de estranho das custas e depósitos feitos, essas custas e esses depósitos serão devolvidos a quem os realizou?

Já que a finalidade das custas e dos depósitos não foi aceita pelo Tribunal, tem ele o dever de devolver a quem de direito os valores depositados, deixando o Governo de receber milhares de valores pagos para tramitar um processo, que não terá mais seu trâmite legal, na forma do artigo 5º da Constituição, porque foi pago o devido, mas o Tribunal, por uma interpretação, “data vênia” totalmente equivocada, negou-se a dar a devida prestação jurisdicional.            

Aliás, seria até um ato a ser apreciado em outra área jurídica,  o fato de o Tribunal receber as custas e repassá-las para o Governo mas não dar a devida prestação jurisdicional  relativa ao pagamento das mesmas.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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