Henrique Stodieck

CENTENARIO DE NASCIMENTO DE HENRIQUE STODIECK

por Cesar Pasold [1]

Publicado em Revista Eletrônica Direito e Politica, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajai, v.7, n.2, 2° quadrimestre de 2012. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica – ISSN 1980-7791

INTRODUÇÃO

O objeto do presente artigo é o resgate memorial de Henrique Stodieck, catarinense que alcançou notabilidade nacional e internacional pela profundidade de seu pensamento em diversos campos da sabedoria, especialmente na filosofia, no direito e na sociologia. Exerceu o magistério secundário e superior com elevada qualidade pedagógica e de conteúdo, sendo um dos pioneiros em nosso Pais a lecionar filosofia (em 1938 iniciou) no ensino de 2° grau. Advogado militante depois Magistrado Trabalhista, esteve sempre qualificando-se como Professor.

O objetivo do presente artigo é duplo: 1o – apresentar uma síntese biográfica de Henrique Stodieck; 2o- explicitar os seus saberes, através de um mosaico seletivo de suas reflexões e idéias, trazendo-as literalmente para que o leitor possa apreciá-las na originalidade das expressões.

Quanto à metodologia (método + técnicas [2]) registro que na fase de investigação foi utilizado o método indutivo e no presente relato dos resultados é empregada a base indutiva, enquanto que no tratamento dos dados, foram operados os métodos cartesiano, histórico e analítico, sendo que a técnica da pesquisa bibliográfica forneceu o suporte para a pesquisa.

1 SÍNTESE BIOGRÁFICA

HENRIQUE STODIECK, como muito bem o definiu o Advogado Altair Cascais Sobrinho, foi “humanista, filósofo, sociólogo, educador, cultor do direito, escritor, juiz” [3].

Nasceu em Florianópolis/SC em 27 de agosto de 1912, filho de Ernesto Stodieck e D. Lucy Moellmann, tendo falecido na mesma cidade em 28 de agosto de 1973, com 61 anos e um dia de vida.

Tornou-se Bacharel em Direito em 1937, em Niterói.

Foi Professor e Diretor do Instituto Estadual de Educação em Florianópolis/SC, no qual, pioneiramente, lecionou Filosofia, a partir de 1938.

Em 1940, com 28 anos, fez concurso e, aprovado, passou a ocupar Cátedra na Faculdade de Direito de Santa Catarina, ambiente em que realizou profícua atividade intelectual, científica e cultural, sob o permanente respeito de seus colegas Professores e especial admiração de seus Alunos, entre os quais, honrado, me incluo.

Foi Presidente do Instituto dos Advogados de Santa Catarina de 1970 a julho de 1973.

Membro da Academia Americana de Ciência Política, da Associação Americana de Antropologia, da Associação Americana para o Desenvolvimento da Ciência, do
Instituto de Direito Social de São Paulo, da Sociedade Internacional do Direito do Trabalho e Legislação Social (sede em Genebra), do Instituto Latino-Americano de Direito do Trabalho e de Seguridade Social, e do Instituto Brasileiro de Sociologia, entre tantas e relevantes funções exercidas. E Patrono da Cadeira no 20 da Academia Desterrense de Letras.

Analista acurado e pesquisador exemplar, dedicou-se ao estudo de filósofos e sociólogos de renome, tais como Gurvich (de quem foi aluno em 1953), Bérgson, Bertrand Russel, Perelmann, Nietzsche, Heidegger e Naraghi.

Admirado nacional e internacionalmente pela sua erudição e produção intelectual, foi considerado pelo Imortal (da Acadêmica Brasileira de Letras) Evaristo de Morais Filho, como um dos homens mais cultos de seu tempo.

Produziu inúmeros ensaios sobre os mais variados temas, do Direito do Trabalho (campo de conhecimento no qual pontificou muito especialmente) à Sociologia e à Filosofia.

Alguns deles estão reunidos em duas obras que se destacam: “Bérgson e outros temas” (publicada em 1966 [4], com Prefácio de Osni Regis) e “Convenção Coletiva de Trabalho e outros ensaios” (publicada postumamente, em 1974 [5] com prefácio de Mozart Victor Russomano).

Com esposa Maria da Graça Stodieck – atualmente aos 90 anos- teve 5 filhos: Luiz Henrique Leite Stodieck; Sérgio Roberto Leite Stodieck ( o falecido jornalista Beto Stodieck); Fernando Alberto Leite Stodieck; Paulo Ricardo Leite Stodieck; e Ernesto Stodieck Neto.

2 A SABEDORIA DE HENRIQUE STODIECK

A sua percepção da vida humana nas mais diversas matizes (arte, ciência, psicologia, filosofia, sociologia, direito) sempre foi expressa em textos ou em discursos nos quais o espírito de síntese ressaltavam a sua inteligência privilegiada, a sua cultura em permanente processo de crescimento, a sua especial sensibilidade para a busca incessante da Verdade que implica no Bem Comum, e muito especialmente, a sua condição de pensador além do seu tempo.

A sua intelectualidade foi eclética e, sobretudo, denotativa da sua convicção sobre a função sócio-cultural que deve ser inerente ao intelectual, integrando permanente e indelevelmente a sua condição de ser humano e de pensador.

Penso que neste artigo com qual pretendo registrar o centenário de nascimento do Professor Henrique Stodieck, a melhor e maior homenagem que lhe podemos prestar é ler dizeres de sua Sabedoria.

Realizei uma seleção de suas preciosas lições, entre tantas e magníficas, e apresento aqui e agora, onze delas.

Inicio pela sua proposta quanto ao compromisso que o estudo filosófico deve ter com o equacionamento da realidade prática que é em síntese a seguinte:

“… entendo que o único estímulo para o estudo é a compreensão nítida das questões abertas, das que requerem do espírito curioso e amante da verdade esforço para solucioná-las. Somente aquele que realmente sente os problemas, pode dedicar-se à pesquisa das soluções. Estudar resultados, sem previamente sentir os problemas, leva à erudição diletante e nada construtiva.

Dentre os múltiplos problemas da Filosofia do Direito, destacam-se, sem dúvida, dois, que englobam, direta ou indiretamente, os demais: o que se refere ao conhecimento do jurídico, distinguindo este sector do saber e da ação humanos dos demais compartimentos, correlacionando-os; e o que diz respeito à apreciação do justo, implicando no conhecimento dos valores da justiça e da hierarquia existentes entre estes valores, concatenando-os com os outros ramos da axiologia.

Que tais problemas são independentes, verifica-se da circunstância de haver normas jurídicas injustas e princípios justos não consagrados em normas jurídicas” [6]

Propôs uma conexão íntima entre ciência e cultura nos seguintes termos:

“A própria ciência, assim como nós a conhecemos, é um fenômeno cultural greco – ocidental. Conhecimentos práticos e mesmo teóricos existiram em todos os tempos. A sua organização, no sentido tectônico, no entanto, é produção dos gregos, que nos a legaram. A capacidade para conhecimento, portanto, é inerente à humanidade; a organização, em forma que chamamos ciência, é expressão de uma cultura” [7]

Identificou a eternidade implícita da arte e do direito no espírito humano, assim:

“vocação para a criação artística pictórica, a humanidade revela em oportunidades bem diversas: o homem das cavernas, há cerca de 20.000 anos pintava com a mesma perfeição técnica e capacidade de expressão que a do ocidental após o Renascimento.

Tudo indica, portanto, que a espécie humana já, desde o início, trazia no seu cabedal hereditário capacidade para ser um grande artista do pincel. Somente, quando, talvez por motivos de estímulo, se dava a oportunidade de manifestarse essa qualidade, então surgia à tona.

Será isto diferente para outros setores da vida do espírito? Penso que não. Sem dúvida que sempre houve direito, como em todos os tempos o homem adorou o sobrenatural, como igualmente teve conhecimentos e praticou a arte. Mas, o que sustento é que em cada época, em cada cultura, acentua-se uma dessas qualidades. Uma delas se torna preponderante, cedendo, posteriormente a sua posição ao predomínio de outra. Parece que o homem não é capaz de desenvolver simultaneamente todas as tendências inatas” [8]

Sobre a especificidade da natureza humana, Stodieck assim se manifestou:

“De todos os seres que vivem em sociedade, o homem é o único que se pode desviar da linha social, cedendo ao egoísmo quando está em causa o interesse comum; em qualquer outro setor da natureza, o interesse individual encontra-se inevitavelmente coordenado ou subordinado ao interesse geral. Essa dupla imperfeição é o resultado da inteligência.” [9]

A ênfase para a missão do Direito como balizador da vida em coletividade:

“Considero condições mínimas para uma vida humana digna as que correspondem à natureza do homem. Não sustento com isto um direito natural, pois nada obriga ao direito reconhecer essa natureza. E um ideal a ser realizado: o respeito ao ser humano, acima de tudo. Uma das características fundamentais do homem é o seu despreparo para a vida. Necessita da assistência materna, após nascer, como nenhum outro animal. Conta pouco com o instinto para integrar-se no ambiente, carecendo de equipamento cultural, que a sociedade lhe deve. Requer ainda, proteção contra seu semelhante, pois os possantes procuram explorar os frágeis. Em todas essas fases cabe ao direito intervir: dando assistência à mãe, a fim de que possa criar o seu rebento; fornecendo educação para suprir a deficiência instintiva, e, enfim, tratando diferentemente os débeis e os fortes, com o intuito de que a igualdade seja alcançada.”

E encerra:

“Ao interceder nessas áreas da vida social, o direito pode tanto ser instrumento conservador como de desenvolvimento. Dependerá, sempre, do espírito esclarecido do legislador para que as normas jurídicas ajudem a impulsionar a melhoria das condições da vida humana.” [10]

Quanto a concepção de justiça, sua dimensão e papel, o pensamento de Henrique Stodieck mantem-se atualíssimo:

“A justiça, sob o aspecto formal, se alicerça na reciprocidade, na retribuição equivalente ao que se praticou ou cedeu. Este critério formal, porém, apresenta conteúdo material bem diverso. A variedade material pode ser esquematizada em alguns tipos de justiça, que, pela amplitude, são ainda muito abstratos. Perelman cita seis conceitos, os mais correntes” da justiça; 1º) a cada um a mesma coisa; 2º) ou segundo os seus méritos; 3º) ou ainda consoante as suas obras; 4º) mas também pode ser a cada um conforme suas necessidades; 5º) a cada um de acordo com a sua posição social e 6º) enfim, a cada um como expresso na lei.

Vê-se que estes critérios ainda não são suficientemente concretos, para que nos possam orientar na escolha do conceito atual e ocidental de justiça” [11]

E:

“Parece não haver dúvida que os ideais jurídicos modernos que mais se destacam são os seguintes: 1º) igualdade perante a lei; 2º) valorização da personalidade humana; 3º) garantia da liberdade; 4º) apreciação do trabalho; e 5º) respeito às culturas peculiares dos diferentes grupos humanos.” [12]

Sobre os fundamentos éticos e morais e a missão de todos aqueles que tem sensibilidade política e social, registra corajosa e sinceramente a sua posição, expondo-se à polêmica como deve fazer o intelectual aberto à dialética:

“O que nos une, acima de tudo, é a intenção de estruturar a sociedade de acordo com nossos ideais, e estes são, no terreno econômico, aqueles que convergem para a saída do subdesenvolvimento ou, para os egressos, evitar que sejam relegados à situação de subdesenvolvidos pelos que mais se adiantam.

Importa para concretizar este objetivo, levar em conta que a saída do subdesenvolvimento resultará da convicção de ser acertada a assertiva de certo filósofo de que a descoberta que caracteriza o mundo moderno é a invenção do método de inventar. A industrialização, como estado de espírito e institucionalização do trabalho, como valor próprio, só poderá ser introduzida num país, quando os homens se convencerem da imperiosa necessidade de que uma parcela da população deva dedicar-se à pesquisa e, conseqüente, à invenção, a fim de serem superados, através da produtividade, os problemas da hipossuficiência coletiva.”

Pondera e conclui:

“A base da psicologia do desenvolvimento há o ideal da valorização da pessoa humana. Esta valorização somente poderá impor-se, e manter-se se for institucionalizado, como seu complemento, o trabalho. Institucionalizar o trabalho, assim entendido, é interiorizar na maioria do grupo social os valores pregados pelo humanismo na área da produção. Uma vez inferiorizados, passarão a integrar o cabedal da cultura. E isto que aqui se pretende, evitando a mercantilização do trabalho, e rejeitando-se, quando a tanto já se procedeu.

Sustento que a saída do subdesenvolvimento só ocorrerá através do ideal, pouco importando, ou mesmo prejudicando, o acréscimo desordenado da população proletária”. [13]

Percebe a necessária dinamicidade da moral, do direito e da ética, da seguinte forma:

“Vimos que no passado, as grandes figuras criaram ideais que se realizaram quando as condições se formaram propícias. No futuro é bem possível que as condições de transporte, locomoção e comunicação formarão o mundo tão pequeno que seja viável melhor entendimento recíproco. A moral e o direito correspondentes a tal mundo serão, com toda a certeza, os que respeitam as divergências dos grupos, os que fundam na tolerância. Será, em suma, a moral social, que se caracteriza no respeito recíproco entre os grupos humanos, na extensão às relações intergrupais dos princípios que respeitamos nos contactos inter individuais. Assim como condenamos o egoísmo nas relações com o próximo, devemos chegar a um estado em que seja condenado também o egoísmo coletivo. O ideal da ética social está lançado: é o congraçamento cada vez mais generalizado nas relações inter-sociais. Também este ideal, para ser realizado, necessita de condições sociais favoráveis. E estas ainda não existem” [14]

Revela a sua perplexidade e angústia sobre o futuro da humanidade, neste trecho especialmente estimulante pela sua polemicidade:

“Não quero esquecer um aspecto fundamental para nós, homens do século XX, quando, pela primeira vez na história, se conseguiu utilizar uma energia que não provém do sol. Representará isto, para a humanidade do futuro, se sobreviver à crise daí resultante, um marco tão vital, que se falará, na evolução da aplicação da energia, num antes e num após à energia atômica. O assunto que neste particular me interessa é um que, sem dúvida, está impregnado de julgamento de valor e, por isso, vou trata-lo mais como cidadão do mundo, que todos somos hoje em dia. Refere-se ao poder internacional e à possibilidade de uma paz duradoura. Sustentam os antropólogos que a guerra é uma instituição social, havendo povos institucionalmente pacíficos, como os esquimós. Cabe também focalizar o problema sob outro prisma. É o adotado na ciência ainda relativamente nova e denominada Etologia. Aí principalmente, nas obras de Konrad Lorenz, aprendemos que nenhum animal social, por certo levado pelo instinto da conservação, é fundamentalmente hostil a um seu semelhante. As lutas que existem entre rivais da mesma espécie não são exterminativas. Há sempre uma certa “ética” na luta. Na espécie humana isto não ocorre. As guerras são efetivamente de exterminação, até a rendição, condicional ou não, do adversário. Indaga-se, em face destes fatos, se a humanidade é uma exceção à regra no gênero dos animais sociais ou se, ao contrário, o homem não é animal social.”

Conclui:

“As soluções parecem-me ser as seguintes: ou o homem não é animal social, sentindo-se bem em sociedade somente em virtude de um reflexo condicionado, e neste caso poderá haver possibilidade de, por intermédio de mais um reflexo condicionado, chegar a querer a paz; ou, então, o homem sendo mesmo um animal social, é uma exceção à regra, e tenderá sempre a exterminar o seu semelhante. Nesta segunda hipótese não vejo outra solução para uma paz universal, a não ser através da “pax romana”, que, nos tempos atuais será, provavelmente, americana ou soviética.” [15]

Eis uma brilhante lição sobre a conciliação possível entre a liberdade e a igualdade, e a construção e desconstrução de ditaduras:

“Para que a liberdade possa ser preservada ao lado da igualdade, que se quer introduzir, indispensável são determinados quadros sociais, com a planificação moderna, podem ser, senão criados, pelo menos incrementados. Do exame pormenorizado das estruturas sociais que mais se adaptam a realização das liberdades fundamentais, concluímos que é na sociedade do tipo pluralista que elas melhor se manifestam. Na realidade, nas sociedades excessivamente atomizadas, os indivíduos não estão em condições de se defenderem de algumas organizações existentes. Num estado de coisas exageradamente individualista, a primeira formação compacta se impõe. Parece ser esta a situação de alguns países sul-americanos, onde, devido, em parte, à tradição individualista ibérica e, acima de tudo em conseqüência da pequena densidade e diminuta divisão do trabalho social, o exército e às vezes,o clero dominam, sem que haja a mínima manifestação dos indivíduos já que não há órgãos através dos quais se possam manifestar. As ditaduras que ai se implantam provêm, como se vê, da atomização social. A medida que vão aumentando os grupos sociais fortes e que se equilibram vemos surgir uma atmosfera de liberdade pois que esta somente se pode exteriorizar, desde que não haja imposição de um grupo muito mais forte que os demais.” [16]

Encerro os destaques com estas objetivas reflexões a respeito do compromisso de uma verdadeira ciência política:

“A ciência política é herdeira direta das preocupações dos filósofos da antiguidade clássica. Assim como os sofistas visavam a um fim útil, o de preparar o homem para o exercício da atividade política; como Platão, e mesmo Aristóteles, apesar das investigações empíricas deste último, tinham em mira a construção de uma sociedade politicamente ideal; ainda, como pretendia o fundador da ciência política moderna, Hobbes justificar o poder, da mesma forma se sente nos autores contemporâneos mais representativos da ciência política, o seu interesse indomável e sadio pela prática ou concretização de uma sociedade melhor” [17]

Esta seleção sucinta, mas que pretendo seja solidamente significativa das idéias, dos ideais, das percepções descritivas, das análises responsavelmente críticas e prospectivas de HENRIQUE STODIECK, demonstra o quanto ele foi um homem na integralidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O escritor alemão THOMAS MANN escreveu que “o pensamento constitui, na verdade, o trabalho da vida” [18].

A existência do Professor Stodieck foi integralmente dedicada a este nobilíssimo trabalho da vida: pensar e expressar o seu pensamento sob o compromisso inarredável e a perspectiva correta do melhor desenvolvimento da vida!

Observou a realidade sempre com a obsessão de compreender além das aparências e, a partir deste mergulho no âmago dos fenômenos, buscar e encontrar o caminho ou o instrumento mais eficaz para a solução de problemas, de modo que fosse contemplado efetivamente o Bem Comum e não apenas os apetites de um grupo ou de uma pessoa.

Vivenciou a realidade, como Professor, como Advogado, como Magistrado, como Cidadão, como Filósofo, como Escritor, como Homem de Família, sempre com condutas tais que a sua participação na vida fosse além do sentido comum e conformado, alçando, sem dúvida, o nobre e útil patamar da contribuição epistemológica em relação compreensiva com a ação concreta e corajosamente construtiva. [19]

GOETHE constatou “não há dúvida de que apenas o amor torna o homem necessário neste mundo” [20].

HENRIQUE STODIECK amou a vida, a família, a sua profissão, a arte, a ciência, a filosofia, a sociologia, o Direito mas e sobretudo, amou a Humanidade, dedicando-lhe o seu pensamento, o seu coração e as suas ações.

No seu centenário de nascimento, o resgate memorial é, sem dúvida, merecido.


[1]
Cesar Pasold é Advogado —OAB/SC 943. Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Pós—Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná. Professor nos Programas de Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Supervisor Científico do PPCJ/UNIVALI.

[2]
Sobre Metodologia e Artigo Científico, vide PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

[3]
Conforme: CASCAIS SOBRINHO, Altair da Silva. Henrique Stodieck. Revista do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Florianópolis, julho/dezembro, 1984: 9-15. Desta importante fonte foram extraídas as principais informações que compõem a presente Síntese Biográfica.

[4]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. Florianópolis: Editora Roteiro, 1966. (Prefácio de Osni Regis).

[5]
STODIECK, Henrique. Convenção Coletiva de Trabalho e outros ensaios. São Paulo: LTR, 1974. (Prefácio de Mozart Victor Russomano)

[6]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas, cit.p.35

[7]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas, cit.p.51

[8]
STODIECK, Henrique. Convenção Coletiva de Trabalho e outros ensaios. cit. p.133

[9]
STODIECK, Henrique. Convenção Coletiva de Trabalho e outros ensaios. cit.p.31

[10]
STODIECK, Henrique. Convenção Coletiva de Trabalho e outros ensaios. cit. p.204

[11]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. cit.p. 72

[12]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. cit.p. 73

[13]
STODIECK, Henrique. Convenção Coletiva de Trabalho e outros ensaios. cit. p.198

[14]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. cit.p. 82

[15]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. cit.p. 114

[16]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. cit.p. 83

[17]
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. cit.p. 108

[18]
in MANN, Thomas. Carlota em Weimar. Tradução de Vera Mourdo.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1984. p. 262.

[19]
Sobre as relações compreensivas entre a teoria e a pratica, vide : SARTORI, Giovanni. A politica: lógica e método nas ciências sociais. Tradução de Sérgio Bath. Brasilia: Editora Universidade de Brasilia, 1981. Titulo Original: La politica: logica e metodo in scienze sociali, p. 69 a 101.

[20]
In GOETHE, J. W. Os Sofrimentos do Jovem Werther. Tradução de Marion Fleischer. 2 ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998. p. 63.

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

CASCAIS SOBRINHO, Altair da Silva. Henrique Stodieck. Revista do Instituto dos Advogados de Santa Catarina. Florianópolis, julho/dezembro, 1984: 915.
GOETHE, J. W. Os Sofrimentos do Jovem Werther. Tradução de Marion Fleischer. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. (sem o título original no exemplar utilizado)
MANN, Thomas. Carlota em Weimar. Tradução de Vera Mourão.Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1984. Título original: Carlota in Weimar.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. (12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
SARTORI, Giovanni. A política: lógica e método nas ciências sociais. Tradução de Sérgio Bath. Brasflia: Editora Universidade de Brasília, 1981. Titulo Original:
La política: logica e metodo in scienze sociali.
STODIECK, Henrique. Bergson e outros temas. Florianópolis: Editora Roteiro, 1966. (Prefácio e Osni Regis).
STODIECK, Henrique. Convenção Coletiva de Trabalho e outros ensaios.
São Paulo: LTR, 1974. (Prefácio de Mozart Victor Russomano)

Publicações

Eventos

Notícias

Vídeos