Interpretando o art. 114 da Constituição Federal de 1988

29/02/2024

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Por Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho

Sumário: 01. Considerações iniciais. 02. Competência. 03. Competência da Justiça do Trabalho. 04. Interpretando o art. 114 da Constituição Federal de 1988. 05. A posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 06. Conclusões. 07. Bibliografia.

01. Considerações iniciais.

Um dos temas mais importantes do chamado “Direito Constitucional do Trabalho” é, indubitavelmente, a interpretação do art. 114 da Constituição Federal de 1988, que trata da competência da Justiça do Trabalho.

Isso porque a interpretação ampliativa ou restritiva do referido dispositivo normativo pode significar a diferença entre uma tutela efetiva das controvérsias decorrentes da relação de emprego ou uma proteção superficial da dignidade dos seus atores sociais, principalmente se levarmos em consideração a celeridade da Justiça do Trabalho, em comparação com outros ramos do Poder Judiciário.

02. Competência

A jurisdição é a função estatal de resolver conflitos de interesses concorrentes, literalmente “dizendo o direito”, de forma a assegurar a ordem jurídica e proteger os interesses tutelados pela lei.

O fato de ser uma função do Estado faz com que a jurisdição seja exercida em todo o território nacional. Por isso mesmo, nas sábias lições de Moacyr Amaral Santos, “deverá a jurisdição ser repartida entre os muitos órgãos que a exercem. A extensão territorial, a distribuição da população, a natureza das causas, o seu valor, a sua complexidade, esses e outros fatores aconselham e tornam necessária, mesmo por elementar respeito ao princípio da divisão do trabalho, a distribuição das causas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que são previamente estabelecidas.”[2]

Em expressão clássica, a competência é, portanto, a “medida da jurisdição”, ao tempo em que estabelece o âmbito dentro do qual o magistrado poderá exercer sua função jurisdicional.

Conforme ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, no Brasil, “a distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos, assim considerados: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (Código de Processo Civil, Código de Processo Penal etc.), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas); c) nas Constituições estaduais, a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (varas especializadas etc.). Essa é uma indicação meramente aproximativa. No estudo da competência em direito processual civil, penal, trabalhista etc., é que se identificam com precisão as regras com que o direito positivo disciplina a competência. As normas gerais sobre esta encontram-se nos Códigos de Processo Penal e de Processo Civil.”[3]

Sobre os critérios determinantes da competência, vale lembrar que o célebre processualista italiano Giuseppe Chiovenda os agrupou em três parâmetros: objetivo, funcional e territorial.

Segundo o critério objetivo, a competência é fixada em função do valor da causa (competência pelo valor) ou em razão da natureza da causa (competência material).

Já pelo critério funcional, a competência é obtida tendo em vista as diversificadas funções que o juiz é chamado a exercer no processo (órgão julgador de 1ª instância, órgão revisor, etc).

Por fim, o critério territorial implica na associação de um elemento vinculado à área geográfica, ou circunscrição definida em lei para atuação de cada órgão jurisdicional[4].

Em excelente livro, João Oreste Dalazen preleciona que o “vigente Código de Processo Civil, abeberando-se na doutrina clássica de CHIOVENDA, consagrou o mencionado sistema da divisão tríplice da competência, disciplinando sucessivamente a competência objetiva (matéria e valor), funcional e territorial (arts. 91 e segs. do CPC).

No plano do processo trabalhista brasileiro, a despeito de inexistir o desejável tratamento legal sistemático do instituto, resulta claro que se determina a competência também à face de três critérios, combinando-se entre si: a) em razão da matéria, ou material; b) em razão do lugar, ou territorial; c) em razão da hierarquia, ou funcional”[5].

Relembradas essas noções prévias acerca do instituto processual da competência, podemos, agora, analisar a competência da Justiça do Trabalho.

03. Competência da Justiça do Trabalho

Dispõe o art. 114 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”

Segundo as melhores interpretações sistemáticas do texto constitucional[6], é essa, sem sombra de qualquer dúvida, o preceito normativo básico referente à Competência Material da Justiça do Trabalho.

Mas como interpretá-lo adequadamente?

É essa a proposta desse estudo, que analisaremos, finalmente, no próximo tópico.

04. Interpretando o art. 114 da Constituição Federal de 1988.

A análise cuidadosa do art. 144 da vigente carta magna nos leva a concluir que, definitivamente, 03 (três) são as regras constitucionais de competência material da Justiça do Trabalho, que podem ser assim sistematizados:

a) Competência material natural ou específica;

b) Competência material decorrente;

c) Competência material executória.

A competência material específica nada mais é do que a atribuição da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

Ante a inviabilidade de falar-se em empregador como um dos pólos de uma relação jurídica sem que no outro pólo o sujeito que se apresenta seja o empregado, interpreta-se por ‘trabalhador’ a figura do empregado.

Assim, de acordo com essa regra da competência material natural, é a Justiça do Trabalho o ramo do Poder Judiciário competente para decidir todas as questões entre empregados e empregadores, os quais se acham envolvidos, a esse título (ou seja, com essa qualificação jurídica), numa relação jurídica de emprego.

Dessa forma, inexiste necessidade de nenhuma outra autorização legal para que ao Judiciário Trabalhista venha a ser confiada a solução de uma lide entre esses dois sujeitos, pois a previsão constitucional basta por si mesma.

Note-se, inclusive, que pouco importa o tipo de relação de emprego (aqui abrangendo-se relações empregatícias urbanas, rurais, domésticas, temporárias, a domicílio, entre outras). Basta estar-se diante de relação empregatícia para a questão situar-se no âmbito de competência material da Justiça do Trabalho, independentemente de lei.

Já a segunda regra é a que é conhecida como princípio da competência decorrente, entendida da seguinte forma: para solucionar controvérsias decorrentes de outras relações jurídicas diversas das relações de emprego, a Justiça do Trabalho só será competente se presentes dois requisitos: a expressa previsão de uma lei atributiva dessa competência e se a relação jurídica derivar de uma relação de trabalho.

Esse princípio encontra fundamento na parte final do art. 114 da Constituição da República, que, depois de situar, na esfera da competência da Justiça do Trabalho, os dissídios entre empregados e empregadores, o faz, também, na forma da leipara outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

A correta interpretação desse segundo princípio nos leva à conclusão que visa o mesmo à previsão de possibilidade de competência da Justiça do Trabalho para controvérsias trabalhistas entre sujeitos que não se enquadrem na qualificação jurídica de “trabalhadores” e/ou “empregadores”.

Observe-se, porém, que não estamos a afirmar que toda e qualquer controvérsia oriunda de relações de trabalho pode ser decidida pelo Judiciário Trabalhista.

O que inferimos da regra constitucional é que é possível a existência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar lides de outros sujeitos distintos dos previstos na sua regra de competência material natural, desde que haja lei específica que preveja tal hipótese.

Por fim, a terceira regra manifesta-se através do princípio da competência executória das próprias sentenças, o que nos parece uma conseqüência natural da atuação estatal na jurisdição trabalhista.

Não é mais possível se pensar – como outrora ocorria, no passado administrativo da Justiça do Trabalho – num órgão de solução de conflitos, que proponha soluções sem o exercício do império do Estado.

Nas lapidares palavras do mestre Amauri Mascaro Nascimento, abre-se, aqui, “uma perspectiva larga, sabendo-se que, na execução de sentenças, a Justiça do Trabalho vê-se diante de questões que envolvem a aplicação do Direito Comercial, Civil, Administrativo, e outros setores do Direito positivo, porque da penhora de bens pode resultar inúmeras questões de natureza patrimonial. A penhora é o momento em que, diante da atuação da lei no mundo físico, surgem problemas sobre as condições em que se encontram os bens penhorados, alguns onerados com hipoteca, penhor, alienação fiduciária, responsabilidade dos sócios, sucessão, arrematação, adjudicação, remição etc., questões que o Juiz do Trabalho terá de resolver, e para as quais é competente para executar as sentenças da Justiça do Trabalho.”[7]

Desta forma, no que diz respeito à competência material cognitiva (abstraia-se, aqui, a competência executória, que pode ser objeto de estudo específico em outro trabalho), deve ser processado e julgado pela Justiça do Trabalho todo litígio envolvendo empregadores e empregados, enquanto atuam nessa condição, bem como lides envolvendo outros tipos de sujeito, na forma da lei.

Vale a pena trazer alguns exemplos para explicitar melhor essa nossa conclusão.

Se, por acaso, o empregado, em um momento de lazer, fora do expediente, tem um acidente de trânsito com o veículo de outra pessoa, que, também por uma dessas ironias da vida, é seu empregador, a competência para julgar a respectiva ação de indenização obviamente não é da Justiça do Trabalho. Todavia, se o empregado, desempenhando atividades decorrentes do seu contrato de trabalho, apropria-se indevidamente de importância do empregador que lhe foi confiada, a competência para julgar a correspondente ação de indenização deve ser da Justiça do Trabalho, pois o conflito é visivelmente entre os sujeitos do contrato de emprego, derivando da execução deste[8].

Trazendo um outro exemplo em que um mesmo instituto jurídico pode ser apreciado ora pela Justiça do Trabalho, ora pela Justiça estadual, temos a hipótese de um contrato de locação. Se um empregado, como qualquer cidadão comum, aluga um apartamento de uma pessoa, que, por acaso, é seu empregador, não há que se discutir sobre a competência para apreciar eventual ação de despejo ou reintegração na posse, que é, inquestionavelmente, da Justiça Comum. Por outro, se este apartamento foi alugado (ou mesmo emprestado) em função da relação de emprego, como uma das cláusulas contratuais, afirmamos peremptoriamente que a competência para apreciar e julgar o mesmo tipo de ação será da Justiça do Trabalho.

Isto porque, conforme observa Jorge Pinheiro Castelo, “o sistema jurídico contemporâneo é um sistema de direitos e não de ações. No sistema jurídico contemporâneo a garantia constitucional da ação é vista como uma cobertura integral do mundo jurídico substancial. O direito moderno não é mais um sistema de ações típicas, mas, um sistema integrado por direitos que ficam cobertos integralmente pela garantia da ação.

O ilícito trabalhista, assim como o ilícito civil, são ditos contínuos, vez que não se exige que, necessariamente, venham traçados em tipos legais estritos, bastando que estejam relacionados com todo o sistema jurídico.”[9]

Quando o art. 114 da C.F./88 se refere à competência para julgar, “na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, não está se referindo a controvérsias não previstas nas normas trabalhistas entre empregadores e empregados, mas sim a litígios em que figurem, em um ou nos dois pólos da relação, sujeitos distintos das figuras citadas, mas que a controvérsia seja decorrente de uma relação de trabalho.

Isso porque, consoante já foi explicitado, a lide entre empregadores e trabalhadores, enquanto tais, deve ser sempre da Justiça do Trabalho, o que não se pode afirmar em relação a litígios regulados pelo Direito do Trabalho, mas entre outros tipos de pessoas, sendo necessária, por isso, a promulgação de uma lei específica atribuidora de competência.

Um bom exemplo disso é a recente Lei 8.984/95, que, em seu art. , declara: “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador.”

Outra hipótese é o permissivo do art. 652, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere competência às Juntas de Conciliação e Julgamento para “os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice”. Nesses casos, não se vai, de forma alguma, conferir direitos trabalhistas aos sujeitos da lide, haja vista que não estão numa relação de emprego, mas sim tão somente vai se apurar o conteúdo civil da contratação, notadamente a remuneração acertada. Se não houvesse essa previsão, a competência fatalmente seria da Justiça comum estadual, tendo em vista que os litigantes não seriam empregadores e empregados.

Permitindo-nos um trocadilho, é preciso lembrar que a Justiça é do Trabalho, e não da C.L.T.! Se não for superada a mentalidade retrógrada que pretende ser do Poder Judiciário laboral somente dissídios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, dever-se-ia negar, logo, o cabimento de ações de procedimentos especiais na Justiça do Trabalho, como, por exemplo, a consignação em pagamento, eis que está prevista somente nos arts. 972/984 do Código Civil e 890/900 do Código de Processo Civil, sem qualquer norma específica no texto consolidado.

05. A posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, em julgamento que certamente entrará para a história, interpretou o art. 114 da Constituição Federal de 1988 no sentido que ora defendemos, notadamente no que diz respeito ao princípio da competência material natural específica, sustentando que ainda que o mérito da questão envolva normas de Direito Civil, a competência deve ser da Justiça do Trabalho, caso a controvérsia seja decorrente da relação de emprego.

A ementa dessa decisão é a seguinte:

“EMENTA – Justiça do Trabalho: Competência: Const., artigo 114: ação de empregado contra o empregador visando à observação das condições negociais da promessa de contratar formulada pela empresa em decorrência da relação de trabalho.

1 – Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda de servidores do Banco do Brasil para compelir a empresa ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos que, assentindo em transferir-se para Brasília, aqui viessem a ocupar, por mais de cinco anos, permanecendo a seu serviço exclusivo e direto.

2 – À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.” (Ac. STF – Pleno – MV – Conflito de Jurisdição nº. 6.959-6 – Rel. (designado): Min. Sepúlveda Pertence – J. 23.5.90 – Suscte. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília; Suscdo. Tribunal Superior do Trabalho – DJU 22.2.91, p. 1259).

No texto desse acórdão, depois de precisar que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, da competência da Justiça do Trabalho, são aqueles “decorrentes da relação de trabalho”, afirma o redator daquela decisão que: “Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia, como me parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil.”

Aliás, nesse mesmo julgamento, o Ministro Moreira Alves lembrou, em seu voto, que, com relação a pensões de viúvas de bancários, entendeu nossa Corte Suprema que, “embora essas questões versassem sobre direito previdenciário, estavam elas vinculadas ao contrato de trabalho.”

Comentando tal decisão, observa Valdir Florindo que não há, nem deve haver “dúvidas que o presente Acórdão representa a posição daquela Corte quando a real competência da Justiça Laboral, não permitindo que as questões que advêem da relação de emprego sejam entregues à outra justiça, senão à Trabalhista.

Absurdo seria imaginar que no decorrer do conflito trabalhista, uma questão de ordem civil fosse destinada à Justiça Comum. Não nos parece correto do ponto de vista lógico-jurídico. Penso que o objetivo é concentrar todo o conflito trabalhista numa só esfera judiciária, permitindo a solução de forma única e mais completa do dissídio, no caso da Justiça do Trabalho.”[10]

Neste sentido, observa João Oreste Dalazen que “o que dita a competência material da Justiça do Trabalho é a qualidade jurídica ostentada pelos sujeitos do conflito intersubjetivo de interesses: empregado e empregador. Se ambos comparecem a Juízo como tais, inafastável a competência dos órgãos desse ramo especializado do Poder Judiciário nacional, independentemente de perquirir-se a fonte formal do Direito que ampara a pretensão formulada. Vale dizer: a circunstância de o pedido alicerçar-se em norma do Direito Civil, em si e por si, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho se a lide assenta na relação de emprego, ou dela decorre. Do contrário, seria inteiramente inócuo o preceito contido no art. 8º, parágrafo único, da CLT, pelo qual a Justiça do Trabalho pode socorrer-se do ‘direito comum’ como ‘fonte subsidiária do Direito do Trabalho’. Se assim é, resulta evidente que a competência da Justiça do Trabalho não se cinge a dirimir dissídios envolvendo unicamente a aplicação do Direito do Trabalho, mas todos aqueles, não criminais, em que a disputa se dê entre um empregado e um empregador nesta qualidade jurídica.”[11]

06. Conclusões.

Assim sendo, a título de sistematização doutrinária, desse rápido estudo, podemos trazer as seguintes conclusões:

a) o dispositivo normativo básico para verificar a competência material da Justiça do Trabalho é o art. 114 da Constituição Federal de 1988;

b) desse preceito constitucional, extrai-se três regras de competência material da Justiça do Trabalho:

b.1) competência material natural ou específica: litígios individuais ou coletivos entre empregadores e trabalhadores, nessa qualificação jurídica;

b.2) competência material decorrente: litígios decorrentes da relação de emprego, entre sujeitos que não se enquadram na qualificação jurídica de empregadores e trabalhadores, mas que a lei determina que a competência seja do Judiciário Trabalhista;

b.3) competência executória: litígios resultantes do cumprimento das decisões proferidas nos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista.

07. Bibliografia.

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978.

Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1993.

CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1965.

DALAZEN, João Oreste, Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr Editora, 1994.

Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1996.

DALAZEN, João Oreste, “Indenização Civil de Empregado e Empregador por Dano Patrimonial ou Moral” in “Revista de Direito do Trabalho“, nº 77, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, março/1992.

Castelo, Jorge Pinheiro, “Dano Moral Trabalhista. Competência” in Trabalho & Doutrina”, nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996.

FLORINDO, Valdir, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr Editora, São Paulo, 1996.


[1] Juiz do Trabalho da Quinta Região. Professor Universitário. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

[2] SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1978, p. 165/166.

[3] Cintra, Antônio Carlos de Araújo, Grinover, Ada Pellegrini, & Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 9ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores Ltda., 1993, p. 195.

[4] Cf. CHIOVENDA, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1965, p. 153.

[5] DALAZEN, João Oreste, Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr Editora, 1994, p. 35/36.

[6] Nesse sentido, é a opinião abalizada do consagrado jurista paulista Amauri Mascaro Nascimento, em seu “Curso de Direito Processual do Trabalho” (16ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1996, p. 100/101), que, aqui, passamos a fazer uma releitura.

[7] Ob. Cit., p. 101.

[8] Cf DALAZEN, João Oreste, “Indenização Civil de Empregado e Empregador por Dano Patrimonial ou Moral” in “Revista de Direito do Trabalho“, nº 77, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, março/1992, p. 54.

[9] Castelo, Jorge Pinheiro, “Dano Moral Trabalhista. Competência” in Trabalho & Doutrina”, nº 10, São Paulo, Editora Saraiva, setembro/1996, p. 42.

[10] FLORINDO, Valdir, Dano Moral e o Direito do Trabalho, 2ª ed., LTr Editora, São Paulo, 1996, p. 94/95.

[11] DALAZEN, João Oreste, op. cit., p. 54, os grifos são do autor.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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