Mais um golpe na Liberdade Sindical

30/10/2023

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Por Gilberto Stürmer

Em matéria de direito há um ditado que diz que “O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de errar por último”. O STF é instância constitucional, acima da qual não há nenhum outro grau de jurisdição.

Pois bem. O STF errou feio em setembro deste ano quando alterou decisão de 2017, em recurso com repercussão geral reconhecida (tema 935), julgando constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Ora, a lógica é outra. A CLT, no seu artigo 611-B, inciso XXVI, cuja constitucionalidade não foi objeto de discussão, diz expressamente que constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Não é o empregado que deve manifestar oposição a qualquer desconto sindical no seu salário, mas sim, só pode haver desconto sindical de qualquer contribuição no salário se houver sua expressa e prévia anuência.

Por outro lado, duro golpe foi dado na busca de liberdade sindical, ainda inexistente no país. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT – da qual o Brasil é signatário desde a sua criação em 1919, os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.

Embora a redação seja da Convenção 87 da OIT, de 1948, incrivelmente não ratificada pelo Brasil até hoje, fica claro o entendimento de que onde há liberdade sindical, não há desconto sindical compulsório no salário dos empregados.

A prerrogativa de “errar por último” desferiu mais um duro golpe na incessante busca de liberdade sindical no Brasil.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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