Em seminário sobre Direito Coletivo do Trabalho coube-me discutir recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal (STF), tomada por maioria de votos no ARE 1121633/GO.
Lavrado pelo Ministro Gilmar Mendes, o acórdão examina, sob o aspecto constitucional, a “validade de acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados absolutamente os direitos indisponíveis”.
O caso concreto trata de horas de trajeto, ou in itinere. Poderiam, porém, ser outros os objetos de negociações coletivas, como suspensão temporária do trabalho com redução proporcional de salários, intervalo para repouso ou alimentação, turnos ininterruptos de revezamento, jornada de 12 por 36, Programa de Demissões Voluntárias.
O Recurso Extraordinário apontou a violação dos artigos 5º, II, LV e XXXV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Defendeu a empresa recorrente a manutenção do ajustado em negociação coletiva, determinando que horas in itinere não seriam pagas como extras, para a segurança que deve presidir as relações de trabalho.
De imediato me espantou a extensão do julgado: 165 folhas, para exame de matéria de rasa complexidade. Ao refletir com maior cuidado, concluí, porém, que a prolixidade do texto não pode ser imputada ao Tribunal. É fruto da construção jurídica desenvolvida pelos autores da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943. Supervalorizaram o contrato individual em detrimento do contrato coletivo, hoje bipartido em convenção e acordo coletivo.
A CLT trilhou direção oposta à obedecida nas relações de trabalho de países desenvolvidos, cujas estruturas sindicais se alicerçam nos princípios de liberdade de filiação e autonomia de organização, adotados na Convenção nº 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Nestes países, os contratos coletivos integram os usos e costumes como fontes válidas de direitos e obrigações para trabalhadores e patrões. “O contrato coletivo tornou-se um modo de vida industrial”, escreveu o professor C. Wilson Randle, em Contrato Coletivo de Trabalho – Princípios e Práticas” (Centro de Publicações Técnicas, SP, 1965).
Algumas razões concorreram para que o inverso se registrasse em nosso País: 1º) Submissa à Carta Constitucional de 1937, e seguindo os passos do Código Penal de 1940, a CLT criminalizou o exercício da greve e do lock-out, qualificados como “recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional” (Carta, Art. 139). 2º) Tornando inviável a livre negociação, a CLT conferiu à Justiça do Trabalho a responsabilidade de resolver dissídios coletivos, o que sempre fez mediante sentenças revestidas de Poder Normativo. 3º). A fragilidade das organizações sindicais que, além de fragmentadas – apesar do princípio da unicidade – recebem a adesão de reduzida porcentagem de trabalhadores e empregadores.
Privados do direito de greve, os trabalhadores ficavam em desvantagem. A questão social, voltara a ser questão de polícia. Por conveniência patronal, preocupada em manter os direitos trabalhistas nos limites mínimos da lei, as negociações malogravam. Bastava formal reunião na Delegacia Regional do Trabalho para se registrar o impasse entre as partes. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho os autos eram remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho, instaurando-se o dissídio coletivo.
A quantidade anual de dissídios coletivos de natureza econômica atestava o malogro das negociações diretas. Com o passar dos anos, a jurisprudência normativa se avolumou, como se observa na coleção de Precedentes aprovados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Muitos exibem conteúdo singular. Vejam-se os PNs 48, 60 e 66. O primeiro trata da concessão de terra ao trabalhador rural “para cultivo em torno da moradia”. O segundo da capacidade do latão de café. O terceiro de “garrafas bicadas”.
Com a Lei nº 13.467, de 2017, o Estado procurou resolver a questão da validade do negociado sobre o legislado. O Art. 611-A determina quando a convenção e o acordo coletivo se sobrepõem à lei. O Art. 611-B prescreve o contrário.
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal indicam a trabalhadores e patrões nova e moderna direção. Procura incentivá-los a delimitar direitos, especificar obrigações, e resolver divergências pela via da negociação. Mais de 100 milhões de dissídios individuais, ajuizados na Justiça do Trabalho desde 1941, apontam para a necessidade da busca de novo modelo.
O governo sindicalista de Lula valoriza o atraso. Defende a continuidade do sindicato único, a estrutura confederativa, a divisão de trabalhadores e patrões em categorias, ataca a Reforma Trabalhista e pretende acabar com a terceirização.
Quem está com a razão?