Por Carlos Henrique Bezerra Leite
Titular da Cadeira 44 da ABDT
O pedido líquido é aquele que já especifica o quantum debeatur, ou seja, o autor já delimita, na petição inicial, de forma qualitativa e quantitativa, os valores que o autor sustenta ser titular em relação ao réu. Exemplo: aviso prévio não pago no valor de R$ 500,00.
Já o pedido ilíquido contém apenas o an debeatur, isto é, o autor apenas indica que determinada parcela é devida, mas não especifica o quantum debeatur. Exemplo: adicional de insalubridade não pago durante todo o contrato, a ser apurado em liquidação de sentença.
Nas ações submetidas ao procedimento ordinário, o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”.
O § 3º do art. 840 da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), aplicável ao procedimento comum, passou a dispor que os pedidos que não atenderem ao disposto no § 1º (ou seja, se o autor não formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor) “serão julgados extintos sem resolução do mérito”.
Parece-nos, contudo, que os dispositivos supracitados devem ser interpretados conforme a Constituição, de modo a afastar a interpretação que implique obstáculo ao direito fundamental de acesso da parte ao Poder Judiciário, especialmente à Justiça do Trabalho em razão da sua notória função social e onde ainda remanesce o jus postulandi (CLT, art. 791) na instância ordinária (TST, Súmula 425).
Especificamente em relação ao § 3º do art. 840 da CLT, indaga-se: e se a petição inicial tiver pedido ilíquido? Neste caso, penso que o juiz deverá interpretar essa regra conforme a Constituição (CF, art. 5º, XXXV), de modo a considerar que a liquidez do pedido é faculdade do autor, e não obrigação.
Trata-se de interpretação analógica dada pelo STF ao art. 625-D da CLT, que foi interpretado conforme a Constituição no sentido de ser faculdade do autor a submissão da demanda à CCP (STF ADI n. 2.139-7), de modo que qualquer juiz ou tribunal pode/deve, incidentalmente, interpretar o § 3º do art. 840 da CLT conforme a CF para assegurar ao autor o pleno exercício do seu direito fundamental de acesso à justiça.
Ainda que assim não fosse, parece-nos que, se o juiz deverá, caso interprete literalmente o § 3º do art. 840 da CLT, observar o princípio da vedação da decisão surpresa, ou seja, antes de extinguir o processo ou o pedido sem resolução do mérito, deverá dar oportunidade à parte para sanar eventual defeito, falha ou irregularidade na petição inicial, especialmente no tocante à iliquidez do pedido.
É importante lembrar que, à luz do princípio da congruência que se extraía da lei civil de ritos (CPC/73, art. 459, parágrafo único) – aplicável aos processos individuais –, quando o autor formulasse pedido líquido era vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Ocorre que o CPC de 2015 não contém regra correspondente ao parágrafo único do art. 459 do CPC/73. Além disso, foi proscrita a regra da interpretação restritiva do pedido, tal como a prevista no art. 293 do CPC/73. Pelo contrário, o § 2º do art. 322 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (CLT, art. 769; CPC, art. 15), dispõe que: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Entendemos por “conjunto da postulação” não apenas o que está expresso na causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos) e no pedido constantes da petição inicial como também o que consta da contestação.
Afinal, o réu, ao apresentar a contestação, também formula pedidos e causa de pedir (fundamentos fáticos e jurídicos), cabendo ao juiz, interpretando o conjunto da postulação e com base no princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva), apreciar a lide (pedidos) e seus fundamentos, o que lhe permitirá proferir uma decisão efetivamente justa, que é aquela que se encontra em fina sintonia com os valores e princípios da Constituição Federal, como, aliás, determina o CPC (arts. 1º e 8º).
Alguns autores defendem que “o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação (certeza e determinação), também o autor já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos”.[1]
Divergimos, data venia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar “com a petição inicial a planilha de cálculos”. A nosso sentir, tal determinação judicial é, a par de teratológica (TST-RO-368-24.2018.5.12.0000, SBDI-II, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 1º-10-2019), manifestamente inconstitucional, por ferir princípios da legalidade e da separação de poderes, já que não cabe ao Judiciário criar obrigação não prevista em lei, além de criar obstáculos ilegais para o acesso à Justiça do Trabalho.
Afigura-se-nos, portanto, que é factível interpretar a expressão “com indicação de seu valor”, contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico.
De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo, não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário.
Cumpre lembrar que a respeito da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, o TST editou a IN n. 41/2018, cujo art. 12, § 2º, dispõe que: “Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo “com indicação de seu valor” não diz respeito ao pedido, e sim ao “valor estimado da causa”, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC.
Dessa forma, parece-nos que, nos termos do art. 291 do CPC, a “toda causa será atribuído valor certo”, ou seja, o legislador não exigiu valor “líquido”, razão pela qual andou bem a IN n. 41/2018 do TST, ao prescrever que a petição inicial precisa apenas conter o valor da causa “por estimativa”, tendo como parâmetros o disposto nos incisos I a VIII do art. 292 do CPC, à exceção – a nosso sentir – do inciso IV (ação de divisão, remarcação ou reivindicação), por não ser esta ação cabível no processo do trabalho, e do § 3º (correção de ofício e por arbitramento do valor da causa), porque, diferentemente do processo civil, as custas não são pagas no início do processo, e sim após o trânsito em julgado da decisão ou como pressuposto recursal (CLT, art. 789, § 1º), sendo certo, ainda, que o art. 2º da Lei n. 5.584/70 já dispõe sobre as regras aplicáveis à fixação do valor da causa no processo do trabalho.
Vale lembrar que a 5ª Turma do TST (RR 1001473-09.2018.5.02.0061) deu provimento a recurso de revista interposto contra acórdão regional que manteve sentença de juízo de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o novel § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação expressa do valor da causa, e não mera estimativa desse valor. A Turma seguiu o voto do relator, Ministro José Roberto Pimenta, para quem pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato). Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso – seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular, mas sem a necessidade de um número preciso. Nesses termos, a 5ª Turma anulou o acórdão regional e, consequentemente, a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que aprecie e julgue a causa sem a exigibilidade de pedido líquido.
Ademais, a SBDI-1 do TST entende que se o autor apresentar na petição inicial pedido líquido e ressalvar que o valor atribuído é apenas por estimativa, a sentença não ficará vinculada ao valor do pedido, ou seja, o juiz poderá julgar citra ou ultra petita sem que isso implique violação ao princípio da congruência (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
De toda sorte, por aplicação supletiva do CPC, diante de pedido sem indicação do valor o juízo não deverá extinguir de logo o pedido sem resolução do mérito, e sim oportunizar o autor a corrigir a “falha” identificada pelo órgão julgador (TST, Súmula 263).
Registre-se, por fim, que nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos, a condenação será sempre genérica (CDC, art. 95), razão pela qual, em virtude do princípio lógico, o pedido em tais ações deverá ser, necessariamente, genérico, mesmo porque a sentença genérica de procedência produzirá coisa julgada com eficácia erga omnes (CDC, art. 103) e os valores devidos aos titulares do direito material serão apurados individualmente na fase de liquidação por artigos (ou procedimento comum, na linguagem do CPC/2015). Nesse sentido:
TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em se tratando de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, consubstanciados em avença coletiva que veda o labor aos domingos sem aquiescência do Sindicato, não há que se falar em inépcia da inicial por ser o pedido genérico, pois somente na fase de liquidação e execução serão apurados os prejuízos efetivamente sofridos pelos substituídos processualmente na fase cognitiva e que se habilitarem nos autos, inteligência dos arts. 8
º, III, da CF e 95 do CDC, pois se a condenação é sempre genérica, o pedido também há de ser genérico (TRT 17ªR., RO 0058100-25.2009.5.17.0004, 2ªT., Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 31-8-2010).
[1]. MOLINA, André Araújo. A nova petição inicial trabalhista, Rev. TST, São Paulo, vol. 84, n. 2, abr/jun 2018, p. 194.