A CLT e a Revolução Pós-Industrial

02/03/2024

Compartilhe:

Share on whatsapp
Share on facebook
Share on twitter

Por Almir Pazzianotto Pinto

Ilustres integrantes do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP

“É o nosso passado, e sem compreendê-lo não podemos chegar à compreensão da nossa própria realidade” I.F. Stone (O Julgamento de Sócrates – Isidor Feinstein Stone. Companhia das Letras, pág. 24.).

Escolhi a frase do historiador I.F. Stone para dar início à palestra. Foi retirada do livro que descreve o julgamento de Sócrates, o filósofo ateniense.

O tema Reforma Trabalhista é desafiador. Exige recordar o passado, analisar o presente e imaginar, na era da informatização, o que se pode esperar da veneranda CLT, que em 1º de maio completará 81 anos de vida.

Sou sete anos mais velho do que a CLT. Morador de Capivari, nada sabia a respeito da velha senhora até ingressar na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, para o curso de ciências jurídicas. No município produtor de açúcar, com extensas áreas de lavoura canavieira, a legislação trabalhista era pouco conhecida e mal obedecida.

Com o Direito do Trabalho tomei contato no segundo ano da faculdade. Era titular da cátedra o dr. Roberto Barreto Prado, humanista, jurista, juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

À época, o Direito e o Direito Judiciário do Trabalho não gozavam do prestígio de que hoje desfrutam. As atenções de juízes, procuradores, advogados, se concentravam no Direito Civil, Penal, Comercial, Processo Penal e Processo Civil.

Antes de concluir o curso candidatei-me a vereador. Como suplente fui várias vezes convocado para participar das sessões da Câmara Municipal.

Ao me diplomar, nada sabia sobre conflitos trabalhistas. Abri pequeno escritório em minha cidade. Logo fui procurado por quatro operárias, para ingressar com reclamação trabalhista contra fábrica de tecidos, acusada de não registrar os empregados. À falta de Junta de Conciliação e Julgamento, a jurisdição trabalhista ficava a cargo do Juiz de Direito.

Após poucos meses passei a prestar serviços para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo, representante da categoria profissional nas localidades onde não havia sindicato. A entidade era ligada ao velho Partido Comunista do Brasil. Ao tomarem conhecimento do processo, por caminhos que desconheço, os dirigentes da entidade resolveram me visitar e me contrataram, sem registro em carteira.

O Partidão, como era chamado, havia assumido o controle da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, ainda sediada no Rio de Janeir. Com o golpe de 31 de março de 1944 foi para a clandestinidade, onde permaneceu até a redemocratização em 1985.

Não estou aqui, todavia, para falar da minha vida, mas do casamento que celebrei com o Direito do Trabalho, ao qual me mantenho fiel há mais de sessenta anos.

Como é sabido, a CLT foi decretada por Getúlio Vargas. Estava em vigor a Carta Constitucional outorgada pelo ditador em 10 de novembro de 1937.

Redigida por quatro Procuradores da Justiça do Trabalho: Luiz Augusto de Rego Monteiro, José de Segadas Vianna, Dorval de Lacerda e Arnaldo Lopes Sussekind, resultou da sistematização de legislações anteriores, enriquecida com dispositivos produzidos no interior da própria comissão.

Pela maneira como foi elaborada, Getúlio Vargas sentiu-se autorizado a dizer, no discurso do Dia do Trabalho, em 1º de maio de 1952:

“Talvez seja o Brasil o único país do mundo onde a legislação trabalhista nasceu e se desenvolveu, não por influência direta do operariado organizado, mas por iniciativa do próprio governo, como realização de um ideal a que consagrei toda a minha vida pública e que procurei pôr em prática desde o momento em que a Revolução de 1930 me trouxe à magistratura suprema da nação” (Ensaios de Opinião, Editora Inúbia, RJ, 1975, pág. 25).

Durante o Estado Novo (1937-1945), munido de plenos poderes, Getúlio Vargas decretou o Código de Processo Civil, de 1939 (complemento operacional indispensável ao Código Civil, de 1916), o Código Penal, de 1940; o Código de Processo Penal de 1941, e a Lei de Introdução ao Código Civil, em 1942.

A CLT surge em 1943, não como código, mas com o formato de consolidação, sem “pretensões de obra consumada”, à espera de “modificações que lhe serão impostas pela fatal superveniência de outros fatores sociais.”, como escreveram os autores. Tinha o significado de “um marco Venerável na história da nossa civilização, do qual cintilará, em áurea e imortal legenda, o nome do Presidente Vargas”.

Na Exposição de Motivos, dirigida ao presidente Getúlio Vargas, escreveu o Ministro Alexandre Marcondes Filho que a Consolidação seria “o diploma do idealismo excepcional do Brasil orientado pela clarividência genial de V. Exa., reajustando o imenso e fundamental processo de sua dinâmica econômica, nas suas relações com o trabalho, aos padrões mais altos de dignidade e de humanidade da justiça social”.

Aprovada em 1º de maio de 1943, a CLT entrou em vigor no dia 10 de novembro, dois anos antes do golpe militar de 29/10/1945, quando Getúlio foi deposto e recolhido ao exílio em São Borja, em estância de propriedade da família.

Nas eleições de 2/12/1945 elegeu-se presidente, pelo voto direto, o gal. Eurico Gaspar Dutra, o “condestável do Estado Novo”. Elaborada pela Assembleia Constituinte, a nova Lei Fundamental foi promulgada em 18 de setembro de 1946, para “organizar um regime democrático”, como dizia o breve preâmbulo.

Destinada a substituir a Carta Constitucional de 1937, a nova Lei Fundamental, apresentava, como garantias fundamentais, de interesse para a área do trabalho, o reconhecimento do direito de greve, “cujo exercício a lei regulará”; a liberdade de organização profissional ou sindical, “reguladas por lei a forma de sua constituição; a representação sindical nas convenções coletivas de trabalho (artigos 158 e 159); e a incorporação da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário (art. 94).

A incompatibilidade entre a nova Constituição e a CLT era manifesta. Passaram, porém, despercebidas por inimigos e amigos de Vargas.

Em livro divulgado em 1959, o dr. Arnaldo Lopes Sussekind, integrante da Comissão Elaboradora, enfrentou a questão da incompatibilidade, da seguinte forma:

“É inegável que a promulgação do Estatuto Básico de 1946 já deveria ter ensejado a revisão da Consolidação das Leis do Trabalho, visando não somente a complementá-lo com capítulos atinentes à regulamentação de normas legais adotadas no plano constitucional, mas ainda a adaptar diversas regras alusivas às relações coletivas de trabalho ao ordenamento consagrado pela atual Constituição. É que as disposições consolidadas sobre a organização sindical, objetivando motivar a instituição de entidades necessárias ao funcionamento do regime de índole corporativa previsto na Carta Básica de 1937, tornaram-se, em alguns casos, incompatíveis com a filosofia jurídico-política da nova Constituição.” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho e à Legislação Complementar, Ed. Freitas Bastos, RJ-SP, 2ª edição, 1964, pág.11).

O ministro Arnaldo Sussekind, confessava as origens ditatoriais da CLT, em particular dos dispositivos sobre a organização sindical, e a necessidade de adaptá-las à nova ordem democrática.

Por que, não o fez? No livro acima citado, ele mesmo, responde, com o inconsistente e falto argumento da falta de espírito associativo do povo brasileiro.

Pelo Decreto-Lei nº 9.787, de 9 de setembro de 1946, o presidente Dutra abriu caminho para a incorporação da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário.

Três reformas sofreu a CLT durante o governo do presidente Eurico Gaspar Dutra (1946-1950). A primeira antecedeu a Constituição de 1946 e o reconhecimento do direito de greve, com o Decreto-Lei nº 9.070, de 15/3/1946, “sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho”. De caráter preventivo, visava impedir o exercício do direito de greve, em discussão na Assembleia Constituinte.

Em seguida, o Decreto-Lei nº 9.787, de 9/9/1946, preparou o terreno para a transformação da Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, ao qual, até então, não pertencia.

Em seguida, A Lei nº 605, de 5/1/1949, dispôs sobre a remuneração do descanso semanal e pagamento dos feriados civis e religiosos.

Por último, com a Lei 662, de 6/4/1949 declarou feriados nacionais remunerados os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

O governo Dutra caracterizou-se por tenaz perseguição aos sindicatos. Após a cassação do registro do Partido Comunista, foram depostas 147 diretorias, de um total de 944 entidades reconhecidas pelo Ministério do Trabalho. Até o final do mandato, 400 sindicatos sofreram intervenção.

No breve governo do presidente Jânio Quadros, registrou-se a primeira tentativa de ampla reforma da CLT. O ministro da Justiça, João Mangabeira, entregou a elaboração do projeto ao jurista Evaristo de Moraes Filho. O projeto foi publicado no Diário Oficial da União, de 23/3/1963, já no governo João Goulart. Após ser revisto, foi submetido ao ministro da Justiça Milton Campos. Por razões desconhecidas acabou remetido ao arquivo morto, dele não mais se ouvindo falar (DHBB, vol. II).

Da reforma da CLT voltou a se ocupar o Regime Militar, implantado em 1º de abril de 1964. Detalhadas informações sobre o tema podem ser encontradas no livro “Consolidação das Leis do Trabalho – Anteprojeto elaborado pela Comissão Interministerial instituída pela Portaria nº 542, de 19 de setembro de 1975, dos Ministros da Justiça e do Trabalho”, editado em 1979 pelo Departamento de Imprensa Nacional,

A Comissão Interministerial foi presidida pelo Dr. Arnaldo Lopes Sussekind. Tinha como integrantes, entre outros, o Ministro Aldílio Tostes Malta, o Procurador Geral do Trabalho, Aurélio Prates de Macedo, Carlos Alberto Chiarelli, Délio Maranhão. Aloysio Simões de Campos, Edmo Lima de Marco, Júlio Cesar Prado Leite.

                        A Comissão fez a entrega do anteprojeto nos últimos dias do governo do presidente Geisel, que deveria passá-lo ao sucessor, o presidente João Batista Figueiredo, como se lê nas Ponderações Finais do Relatório, com a recomendação de ser publicado no órgão oficial, “para conhecimento da opinião pública e eventuais ponderações de entidades e pessoas interessadas” (pág. 39),

O Relatório deixa registrado não ser objetivo governo “substituição das leis vigentes por um Código do Trabalho, mas a atualização da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dos diplomas que a modificaram, complementaram ou suplementaram”. Daí acentuar o primeiro considerando:  

“a Consolidação das Leis do Trabalho constitui um patrimônio jurídico que cumpre preservar, seja pelos resultados obtidos no disciplinamento das relações de trabalho, seja pela popularização de suas normas entre empregadores e trabalhadores.”

Não obstante o gigantismo do projeto, com 922 artigos e 23 anexos, ou talvez por isso, em poucos dias foi arquivado e caiu no esquecimento. O mesmo destino teve o Código Processual do Trabalho, elaborado por ministros do Tribunal Superior do Trabalho, sob a regência do ministro Mozart Victor Russomano, “o mais completo código processual de que se tem notícia no mundo ocidental”, conforme matéria publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, na edição de 9 de setembro de 1970.

Duas tentativas de reforma, revisão ou atualização da CLT, morreram no ovo, não obstante a Comissão Elaboradora admitisse, em Relatório Preliminar ao Ministro do Trabalho que “o Brasil de hoje não é o Brasil de 1943, quando foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho”.

Em 1975, quando já haviam malogrado duas tentativas de reforma da legislação trabalhista, na França o presidente Giscard D’Estaing designava o Inspetor-Geral de Finanças, Simon Nora, para elaborar estudos sobre os impactos da informatização da economia no mercado de trabalho. Dizia o presidente ao seu inspetor-geral:

O desenvolvimento das aplicações da informática é um fator de transformação da organização econômica e social: convém que a nossa sociedade esteja em condição, ao mesmo tempo, de o promover e de o controlar, para colocá-lo a serviço da democracia e do desenvolvimento humano.” (A Informatização da Sociedade, Ed; FGV-Cobra, 1980).

Nas décadas de 1970 e 1980 proliferavam publicações alertando para os impactos da informatização no mercado de trabalho. Bons exemplos são os livros Administração em Tempo de Crise, de Peter Drucker (1980), O Fim dos Empregos, de Jeremy Rifkin (1994), O Mundo sem Empregos, de William Bridges (1994), O Horror Econômico, de Viviane Forrester, as diversas obras de Domênico De Masi.

A preocupação com o futuro da classe trabalhadora inspirou numerosa série de artigos e livros, escritos para alertar, especialmente o mundo ocidental, sobre inevitáveis mudanças causadas pela informatização associada à globalização.

O ressurgir da China e o desenvolvimento acelerado de outros países orientais, sedentos de espaço no mercado mundial, provocaram o desaparecimento de ofícios e profissões e a necessidade de mão-de-obra especializada para operar ferramentas da moderna tecnologia da informação.

Em A Era do Acesso (2000), Jeremy Rifkin registra que “A transformação da cultura humana em commodity está trazendo uma mudança fundamental na natureza do emprego. Na Era Industrial, a mão-de-obra estava engajada na produção de bens e no desempenho dos serviços básicos. Na Era de Acesso, as máquinas inteligentes – na forma de software e wetware (ser humano) – substituem cada vez mais a mão-de-obra na agricultura, na manufatura e nos setores de serviço” (pág. 7).

O Brasil ignorou ambos os fenômenos. Conservou-se fiel à ultrapassada CLT. CLT, Reformas pontuais foram introduzidas em quantidade. Sempre, porém, o objetivo de tornar mais oneroso o contrato de trabalho. A única medida concreta, e errada, consistiu em incluir no art. 7º da Constituição o inciso XXVII, destinado à proteção do trabalhador “em face da automação, na forma da lei”. Estamos diante de singular caso de proteção contra o progresso.

Uma reforma teve aspectos comprovadamente positivos; a instituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pela Lei nº 5.107, de 1976, com duplo objetivo: capitalizar o Banco Nacional da Habitação (BNH) e acabar com a estabilidade após dez anos de serviço para a mesma empresa, e a indenização proporcional ao tempo de serviço, nas demissões sem justa causa. A formação da poupança para o empregado, gerou, entretanto, acréscimo de 8% à folha de salário.

Conhecendo o passado, a origem e a história da legislação trabalhista, compreendemos os esforços desenvolvidos pela Justiça do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil, associações de advogados trabalhistas e parte da imprensa, para proteger a Consolidação e se opor à tímida Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467, de 2017.

Economistas e juristas dos mais diversos partidos políticos contribuíram para que a legislação trabalhista caminhasse no sentido único de sobrecarregar as folhas de salários, gerando ambiente de insegurança jurídica que se reflete na sobrecarga da Justiça do Trabalho.

Especial curiosidade desperta a intocabilidade da estrutura sindical, inspirada no modelo corporativo fascista de Mussolini.

O art. 8º da CLT preserva o sindicato único, detentor do monopólio de representação na base territorial, a divisão de empregadores e empregados em categorias econômicas e profissionais e substituição o reconhecimento pelo Ministro do Trabalho pelo registro cadastral no Ministério, sem o qual a associação profissional não goza do direito de representação perante autoridades administrativas e judiciárias.

O conhecido fenômeno da fuga dos trabalhadores dos respectivos sindicatos únicos, sem dúvida está relacionado ao modelo fascista adotado na Carta Constitucional de 1937, sobrevivente a todas as constituições que se lhe seguiram

A CLT não previu o mundo moderno. Persiste a visão bipolar, que não consegue enxergar senão patrões atrasados e exploradores, e a mão de obra heroica e atrasada.

Para não me estender, é necessário resolver a questão do trabalho realidade, estimulador de condutas de má-fé, e a situação do micro e pequeno empresário, impossibilitado de registrar empregados pelos ônus provocados pela formalização.

Editorial da pág. A3 do jornal O Estado, edição de 27 deste mês, alerta sobre estudos desenvolvidos pelo FMI relativos ao desenvolvimento da IA. Em todo o mundo devem desaparecer 40% dos empregos. Considerado pelo FMI como caso intermediário, entre países ricos e pobres, no Brasil o impacto deverá ser da ordem de 41%. Alterações na Constituição e na CLT poderão contribuir para a redução do desemprego? Em caso positivo, como alterá-las?

É possível proteger o trabalhador em face da automação, como promete o inciso XXVII da Constituição? Como? Atrasando ainda mais o parque industrial brasileiro, em prejuízo da produtividade e da competitividade?

Encerro com pequena notícia publicada na coluna de Elio Gaspari, no Estadão, edição de 8/12/1996, sob o título Fim da Guerra, que tem a ver com a matéria da palestra.

“Empresários e banqueiros almoçam na sede do Banco Múltiplic, com Sir Brian Pittman, presidente do Lloyd’s Bank, de Londres.

Depois de muita conversa sobre a economia de Pindorama, Sir Brian meteu sua colher:

“O Brasil está abrindo sua economia e está entrando na globalização. Eu quero lhes fazer uma pergunta simples: existe, de parte do presidente da República, de seus ministros, do Congresso, dos empresários e do povo em geral, uma decisão firme de levar o Pais a ganhar essa guerra contra os Tigres Asiáticos, o Japão e a Alemanha?

As respostas saíram mornas. Ele arrematou:

Então vocês vão perder a guerra. Não quero dizer que vão acabar.

Apenas que vão perder”

Com efeito, perdemos a guerra contra os países industrializados, por incapacidade de competir. Em economia não há milagres que possam ser realizados pelo populismo demagógico, como a nossa atrasada esquerda acredita.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

Notícias relacionadas

15/04/2024

Por Guilherme Guimarães Feliciano No último dia 4/3, o Presidente da República – filiado a um partido…