A história verídica da taxa assistencial II

17/09/2023

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Por Almir Pazzianotto Pinto

É necessário aguardar a publicação do acórdão, para se conhecer na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o pagamento da Taxa Assistencial, objeto de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Nada impede, entretanto, que se faça análise histórica e jurídica de matéria controvertida, e de relevante interesse para entidades patronais e profissionais,
O ponto de partida é a natureza dos sindicatos. São pessoas jurídicas de direito privado, assim como as associações civis, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, e assim devem ser considerados. Não pertencem ao limitado círculo das pessoas jurídicas de direito público (Código Civil, artigos 41 e 44).
O art. 8º da Constituição de 1988 recepcionou parte do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata Da Organização Sindical. Rejeitou, contudo, dispositivos que permitiam a interferência e a intervenção do Poder Público nas referidas entidades e substituiu a Carta de Reconhecimento por mero registro no Ministério do Trabalho. O art. 548 da CLT determina a composição do patrimônio sindical. A letra “a” trata da Contribuição Sindical, prevista no Capítulo III do mencionado Título, devida pelos participantes das respectivas categorias econômicas e profissionais. A letra “b” se refere “às contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembleias gerais”. Como se vê, há visível diferença entre a Contribuição Sindical, que já foi obrigatória para todos, e as contribuições devidas por associados.
O “desconto para fins assistenciais”, ou “taxa assistencial” surgiu na década de 1970 ao lado da estabilidade da gestante, em dissídios coletivos ajuizados pela Federação dos Trabalhadores Químicos e Farmacêuticos do Estado de São Paulo e sindicatos do mesmo setor, entre os quais o de São Paulo. Convido o leitor a procurar pelo Dissídio Coletivo TRT-SP nº 215/75, Acórdão nº 7403/73, Relator Juiz Antônio Lamarca. Encontrará ambos os pedidos e o deferimento, por unanimidade. Dizia o julgado: “por unanimidade de votos, permitir o desconto de R$ 12,00 dos empregados associados ou não, em favor da entidade dos trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada, sem limites, da Caixa Econômica Federal”. No Tribunal Superior do Trabalho o desconto se condicionava à prévia e expressa autorização do empregado. Dezenas de decisões consolidaram a nova jurisprudência. Conheço o assunto, pois o advogado nos dissídios era eu.
À época não se registravam oposições de associados e não associados. Todos anuíam ao pagamento. A quantia deduzida era módica, e o dinheiro bem aplicado em assistência jurídica, médica, dentária, alfabetização, curso de corte-e-costura, construção da sede própria e colônia de férias na Praia Grande.
A taxa assistencial perdurou até a promulgação da Constituição de 1988. A previsão, contida no art. 8º, IV, da denominada “contribuição para custeio do sistema confederativo”, estimulou o apetite de sindicatos, cujos dirigentes passaram a reivindicar pagamentos em valores nada módicos, mais de uma vez ao ano, cumulativamente com a contribuição prevista “em lei”.
A reação dos trabalhadores, empregadores e do Ministério Público do Trabalho não se fez esperar. Em 1998, pressionada por sucessivos recursos, a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o Precedente Normativo nº 119. Decidiu que cláusula de acordo, convenção coletiva, ou sentença normativa, ordenando descontos salariais de trabalhadores não associados, viola a liberdade de sindicalização. Tomou como fundamento os artigos 5º, XX, e 8º, da Constituição. Em 2015, no mesmo sentido, embora com outras palavras, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 40 (Ver a ARE 1.042. 384, Rel. Ministro Roberto Barroso).
Ao que tudo indica, a Suprema Corte manterá as diretrizes adotadas com base em normas constitucionais. Compete ao empregado decidir se ingressa como sócio, ou não. O direito de não se sindicalizar é previsto na CLT e na Lei Fundamental. Registre-se, afinal, que a Contribuição Sindical permanece regulada na CLT. Transformou-se, porém, em voluntária.
Desacredito da aprovação de emendas à Constituição, com o objetivo de exigir do empregador e do empregado filiação ao sindicato único da respectiva categoria econômica ou profissional. Neste país onde o absurdo não é impossível, tudo, porém, pode acontecer.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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