Acaloradas discussões em torno das contribuições assistenciais, recolhidas por associados e não associados aos respectivos sindicatos, surgiram com a conversão da Contribuição Sindical compulsória para voluntária, determinada pela Lei nº 13.467/2017.
Debates sobre a democratização da estrutura sindical tiveram início após a promulgação da Constituição de 1946. O regime democrático era incompatível com o modelo corporativo fascista adotado na Carta Constitucional de 10/11/1937, promulgada por Getúlio Vargas, incorporado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As resistências às mudanças, todavia, prevaleceram, impedindo a ratificação da Convenção nº 87-1948 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para assegurar a trabalhadores e empregadores autonomia de organização e liberdade de filiação.
As pressões exercidas para o restabelecimento das contribuições assistenciais chegaram ao Supremo Tribunal Federal, mediante Recurso Extraordinário. A decisão recentemente publicada adotou tese com repercussão geral (tema nº 935), cuja síntese diz: “É constitucional a instituição por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A conclusão é lacunosa. Prevê o direito de oposição, em nome da preservação do direito de não associação ou sindicalização, garantido nos artigos 5º, XX, e 8º, IV, ambos da Constituição. Não indica, todavia, como o empregado pode se opor, e diante de quem. Se o fará verbalmente, por escrito, mediante mensagem eletrônica ao empregador (e-mail) ou se deverá procurar o sindicato, do qual se recusa a ser sócio.
A questão é relevante. Revela falta de familiaridade dos ministros com assuntos sindicais. Acredito que imaginam os sindicatos como estruturas abstratas, imunes a influências econômicas, alheias à política partidária, dirigidas por bons senhores dedicados à filantropia, destituídos de interesses pessoais. Ignoram como são dirigidos e a quantidade de sindicatos patronais e profissionais no Brasil. Nunca ouviram falar sobre peleguismo, expressão depreciativa criada na era Vargas (1930-1954).
Natural será que o empregado se dirija ao superior hierárquico, no horário de serviço, para informá-lo que não deseja sofrer desconto algum do salário, além daqueles determinados por lei. É direito seu se opor, como admite o r. acórdão do Supremo, e obrigação do chefe respeitar a vontade do subordinado. A não ser assim, para ir ao sindicato, distante de sua casa, em geral no centro da cidade, será obrigado a perder um dia de serviço – com repercussão no descanso semanal remunerado – gastar com transporte, enfrentar fila e se sujeitar às exigências que lhe fizerem, como escrever em duas vias, de próprio punho, pedido de oposição.
São conhecidos casos de sindicatos que criam todas as espécies de dificuldades para impedir que o direito seja exercido. Registre-se que entidades sindicais observam horário comercial de segunda a sexta-feira. Não funcionam à noite, aos sábados, domingos e feriados. Dificultar a vida do trabalhador, por si só cheia de problemas, para impedi-lo de preservar a integridade do salário, é medida incompatível com o direito constitucional de livre associação e sindicalização.
Para resolver a omissão do STF, valho-me do disposto pelo art. 462 da CLT. Sustento que eventual oposição ao desconto assistencial será comunicada ao empregador, ou seu representante, por escrito ou mensagem eletrônica, antes da data final do pagamento, fixada por lei como o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Desejo ajudar os sindicatos a cumprirem bem o papel que lhes destinam a história e a legislação. Preencher, porém, a falta de associados com arrecadações compulsórias, atinge a imagem das entidades e a credibilidade dos dirigentes. É lamentável que no Brasil democrático ainda se discuta o direito de livre sindicalização.