Sistema normativo multinível garante redução de jornada para cuidado de pessoa com deficiência, decide Justiça do Trabalho

03/07/2026

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Em casos que envolvem crianças e dependentes com deficiência, o tempo processual pesa de um jeito particular: há janelas de desenvolvimento que, uma vez perdidas por falta de acompanhamento terapêutico adequado, não voltam. Foi essa constatação — associada a um denso arcabouço de direito internacional dos direitos humanos — que levou a Justiça do Trabalho a ampliar, de 25% para até 50%, o direito de redução de jornada de empregados da Caixa Econômica Federal com filhos ou dependentes com deficiência.

Justiça do Trabalho aplicou sistema normativo multinível e controle de convencionalidade para afastar cláusula de acordo coletivo da Caixa Econômica Federal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14) elevou, de 25% para até 50%, o teto de redução de jornada previsto em acordo coletivo para empregados da Caixa Econômica Federal que cuidam de filho ou dependente com deficiência — percentual que não se aplica automaticamente a todos, mas conforme a comprovação, em cada caso, da necessidade de acompanhamento do dependente em horário comercial. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da Associação de Gestores da Caixa Econômica Federal do Estado de Rondônia (AGECEF/RO) e negou provimento ao recurso adesivo da Caixa, sem redução salarial e sem exigir compensação de horário.

A relatoria é da juíza convocada Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO e, neste período, convocada para a 1ª Turma do TRT14. Doutora em Direito e Acadêmica Titular da Cadeira nº 34 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), a magistrada acreana é autora e coautora de obras sobre direitos fundamentais no mundo do trabalho, e foi ela quem conduziu a fundamentação do voto a partir do sistema normativo multinível de proteção aos direitos humanos — categoria advinda da doutrina constitucional e internacionalista, aqui aplicada ao cuidado de pessoa com deficiência no âmbito trabalhista.

O CASO

A AGECEF/RO ajuizou ação civil coletiva pedindo redução de 50% da jornada para associados com filho ou dependente com deficiência. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente: para o juízo, o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 — que já previa até 25% de redução, além de mobilidade em regime remoto, híbrido ou presencial — seria suficiente à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a Lei nº 14.457/2022 teria suprido eventual lacuna normativa sobre o tema.

A Turma reformou a sentença. Fixou a tese de que cláusula de acordo coletivo com percentual fixo de redução não pode funcionar como teto absoluto em detrimento da adaptação razoável individualizada devida a cada criança ou dependente com deficiência, a ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.

SISTEMA NORMATIVO MULTINÍVEL

Para a relatora, juíza convocada Christiana D’Arc, a controvérsia se situa dentro do sistema normativo multinível de proteção aos direitos humanos — modelo já reconhecido pela doutrina constitucional e internacionalista, no qual normas internas e internacionais coexistem segundo critérios de hierarquia.

“Os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro funcionam como parâmetros de validade das normas infraconstitucionais — inclusive das normas negociais coletivas —, e não como meras fontes interpretativas facultativas.” trecho literal do voto

Essa condição de parâmetro de validade, porém, varia de intensidade conforme o rito de incorporação de cada tratado — distinção que o próprio voto desenvolve a partir da dupla hierarquia fixada pelo Supremo Tribunal Federal desde o julgamento do RE 466.343 (2008).

O acórdão distingue dois patamares. Tratados de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário — caso da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outras normas examinadas no julgado — têm hierarquia supralegal, prevalecendo sobre a legislação ordinária e sobre os acordos coletivos, ainda que abaixo da Constituição.

Já os tratados aprovados pelo rito qualificado do art. 5º, §3º, da Constituição — quórum de três quintos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso — equivalem a emenda constitucional e passam a integrar o bloco de constitucionalidade. É nesse grupo que está a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009: até hoje, o único tratado de direitos humanos incorporado ao Brasil com força de emenda constitucional. Christiana D’Arc explica, no voto, que essa hierarquia diferenciada tem consequência prática direta: nenhuma norma infraconstitucional — nem mesmo negociação coletiva — pode fixar patamar de proteção inferior ao exigido pela CDPD.

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

A fundamentação da relatora também separa controle de convencionalidade de controle de constitucionalidade. Escreveu Christiana D’Arc que é dever — não faculdade — de todo juízo nacional exercer também o controle de convencionalidade, a fim de verificar a compatibilidade das normas internas com os tratados de direitos humanos que vinculam o Estado, reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) desde o caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006).

Quando o tratado tem hierarquia constitucional, como a CDPD, afastar cláusula incompatível com ele equivale, na prática, a afastar norma incompatível com a própria Constituição — controle que, para a magistrada, qualquer juízo pode exercer de ofício, com efeitos restritos ao caso concreto.

O art. 2º da CDPD define adaptação razoável como as modificações necessárias a cada caso concreto e qualifica sua recusa como discriminação por deficiência — o que a doutrina contemporânea chama de capacitismo, conceito também consolidado no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, integrante dos Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho, editados pela ENAMAT em 2024.

Para Christiana D’Arc, cláusula que fixa percentual uniforme, independentemente da gravidade da deficiência ou do protocolo terapêutico indicado, não atende a essa exigência de individualização.

Um dos pontos centrais do voto é que o dependente com deficiência não participou da negociação coletiva que limitou seu direito ao cuidado. A relatora registrou que a cláusula atinge, “por via oblíqua mas direta em seus efeitos, direitos de quem jamais teve voz naquela negociação” — já que sindicato e empresa negociam as condições de trabalho dos adultos, não a proteção devida à criança ou ao dependente.

A vinculação da Caixa às obrigações da CDPD, segundo a magistrada, decorre de dois fundamentos somados: por ser empresa pública federal, integra diretamente o aparato estatal; e, ainda que fosse empregadora privada, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais — que também irradia para relações entre particulares — impõe a mesma obrigação.

ALCANCE AMPLIADO

Outro ponto de inovação do acórdão está em não restringir o direito ao vínculo biológico entre pai ou mãe e filho. O Tema IRR 138 do TST, precedente vinculante que já assegurava a redução de jornada a empregado público com filho com TEA, menciona expressamente apenas “filho” — o que, em leitura literal, deixaria de fora quem cuida de um irmão, neto ou outro dependente sem laço de filiação.

A relatora preencheu essa lacuna recorrendo, por analogia, ao art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990 — a mesma norma que já fundamenta, por aplicação analógica, o próprio direito à redução de jornada —, cuja redação é mais ampla e abrange “cônjuge, filho ou dependente”. Como essa norma mais ampla é a fonte da qual o Tema IRR 138 deriva, a relatora entendeu que interpretá-la de forma integrada ao precedente vinculante não representa extensão contra a própria tese, mas apenas a aplicação, ao Tema IRR 138, do mesmo alcance que a norma de origem já previa. Na prática, o efeito é que a decisão passa a alcançar também quem detém responsabilidade legal pelo cuidado de um dependente com deficiência sem vínculo de filiação — caso de avós que detêm netos como dependentes ou de irmãos legalmente responsáveis, por exemplo.

TEMA 1046 NÃO AFASTA A CDPD

A relatora enfrentou diretamente o Tema 1046/STF, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado e foi o principal argumento da sentença reformada. Reconheceu sua validade, mas concluiu que ele não socorre a Caixa neste caso, por dois motivos que, escreveu, “se somam”: a obrigação de adaptação razoável individualizada decorre de norma de hierarquia constitucional, que nenhuma negociação coletiva pode contrariar; e o próprio Tema 1046 regula conflitos entre norma coletiva e direitos do trabalhador como parte do contrato de trabalho — não o direito ao cuidado adequado, que pertence primeiramente à criança ou ao dependente com deficiência.

O acórdão ressalvou que o afastamento incidental da cláusula, restrito aos associados da ação, não compromete a validade do acordo coletivo como um todo nem esvazia a autonomia sindical — apenas reconhece que essa autonomia opera dentro de limites já fixados por norma hierarquicamente superior. Com a reforma da sentença, a Caixa foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.

USO NÃO ALEGÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL

Um diferencial do acórdão, segundo especialistas consultados, está no modo como o sistema normativo multinível incidiu simultaneamente sobre três frentes — pessoa com deficiência, redução de jornada de responsáveis legais e direitos da criança —, com duplo controle de convencionalidade e de constitucionalidade operando sobre a mesma cláusula coletiva.

Chama atenção, nesse sentido, a profundidade com que documentos de organismos internacionais foram utilizados, e não de forma meramente retórica. O voto trouxe o Estudo Geral de 2023 da Comissão de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — Achieving Gender Equality at Work (ILC.111/III(B), 111ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho) — em conjugação direta com as Convenções nºs 111 e 156 da OIT, tratando o conjunto como sistema interpretativo articulado, e não como citação avulsa.

O mesmo cuidado aparece no exame do corpus iuris interamericano: o acórdão recorreu à Opinião Consultiva OC-17/2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), sobre a condição jurídica da criança como sujeito autônomo de direitos, e à jurisprudência contenciosa da própria Corte — o caso Furlan e Familiares vs. Argentina (Série C nº 246, 31/08/2012), no campo da deficiência e do dano ao projeto de vida, e, quanto ao controle de convencionalidade propriamente dito, os casos Almonacid Arellano vs. Chile (Série C nº 154, 26/09/2006, § 124) e Trabajadores Cesados del Congreso vs. Peru (Série C nº 158, 24/11/2006, § 128) — linha que a Corte IDH aprofundou depois em Cabrera García y Montiel Flores vs. México (2010), ao estender o dever de controle a todo órgão estatal, e em Gelman vs. Uruguay (2011).

Vale registrar que, em 12 de junho de 2025, a Corte IDH adotou a Opinião Consultiva OC-31/25, sobre o conteúdo e o alcance do direito ao cuidado e sua inter-relação com outros direitos — que tende a se somar, em julgamentos análogos futuros, ao arcabouço já construído a partir da OC-17/2002.

UMA LEITURA DE DIREITO COMPARADO

Um dos aspectos que tem despertado interesse fora da seara trabalhista é justamente essa arquitetura unificada. Em jurisdições de common law, fatos semelhantes tendem a gerar demandas autônomas, fundadas separadamente em legislação antidiscriminação para pessoas com deficiência, em normas de licença parental ou de flexibilização de jornada e, eventualmente, em fundamentos constitucionais ou de direitos humanos apartados entre si.

O acórdão caminhou em sentido diverso: reuniu essas vertentes — direito da pessoa com deficiência, direito do trabalho e direitos da criança — em um único fio condutor, centrado no dever, de hierarquia constitucional, de adaptação razoável.

Ao final do voto, a juíza convocada Christiana D’Arc vaticinou que a privação do acompanhamento terapêutico e familiar adequado nos primeiros anos de vida “não configura mera desvantagem compensável em momento posterior — configura dano permanente e progressivo ao projeto de vida da criança, consumado silenciosamente a cada semana de omissão”. A passagem ilustra, em particular, a urgência da janela biológica do TEA na infância — mas a tese fixada não se limita a crianças: como visto, alcança qualquer dependente com deficiência sob responsabilidade legal de cuidado, independentemente da idade ou do vínculo biológico.

Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, relatora do caso

“O cuidado de um dependente com deficiência não é encargo familiar privado, tampouco matéria de discricionariedade gerencial da empresa, mas questão de igualdade estrutural — com repercussão direta sobre o desenho da jornada de trabalho, o alcance da legislação antidiscriminatória e o reconhecimento jurídico da dependência e do cuidado como categoria de direitos.” Christiana D’Arc, relatora

O precedente tem despertado interesse que ultrapassa o Direito do Trabalho, alcançando também os estudos sobre direitos das pessoas com deficiência, reprodução social e adjudicação de direitos humanos.

SOBRE A RELATORA

Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim é juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, com décadas de atuação na magistratura na Amazônia, notadamente no Estado do Acre. Atuou como juíza convocada na 1ª Turma do TRT14. Acadêmica Titular da Cadeira nº 34 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT). Doutora em Direito, autora e coautora de dezenas de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior. Coordena a coleção Transformações no Mundo do Trabalho (Editora Tirant lo Blanch, 15 volumes) e é autora, entre outras obras, do livro Direito do Trabalho Contemporâneo:

RO 0000762-12.2025.5.14.0006 ↗

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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