Expressões obscuras do vocabulário jurídico

18/09/2023

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Por Almir Pazzianotto Pinto

É rico o nosso vocabulário jurídico. Se a Constituição e as leis em geral, hoje empobreceram em elegância e gramática, ainda restam, herdadas do passado, codificações e legislações primorosas, escritas conforme as regras da clareza, singeleza e precisão. “Se a lei não for certa, não pode ser justa. Para ser, porém, certa, cumpre que seja precisa, nítida, clara”, ensinou Rui Barbosa.

                        Na definição de Savigny, citada por Friedrich Hayeck, “Lei é a norma que permite fixar as fronteiras invisíveis, dentro das quais a existência, e as atividades dos indivíduos adquirem segurança e liberdade”. Segurança e liberdade seriam, portanto, os objetivos visados pelo legislador. Segurança, no sentido de a pessoa ter possibilidade de prever prazo e conteúdo das decisões judiciais, e liberdade para agir dentro da lei, a salvo de represália.

A legislação brasileira, excelente em alguns aspectos, contém, todavia, três expressões perversas, pela ausência de clareza, de nitidez e de força, o que me faz lembrar a frase do filósofo Edmund Burke, para quem “leis ruins são a pior espécie de tirania”

Refiro-me aos vocábulos precatório, falência e recuperação judicial.  Precatório é documento de dívida de Fazenda Pública, remetido pelo Juiz executor de sentença judicial transitada em julgado, ao presidente do respectivo Tribunal, para que, por seu intermédio, sejam expedidas ordens de pagamento ao credor. Segundo especialistas no assunto, o esdrúxulo documento é invenção tupiniquim. Dispõe sobre a matéria o artigo 100 da Constituição de 1988, várias vezes emendado por iniciativa do Poder Executivo, com o objetivo de calotear credores.

A falta de quitação de precatórios deu origem a fundos financeiros abutres sem escrúpulos, cuja finalidade consiste em adquirir títulos vencidos de dívida pública a preços vis, com deságios proporcionais às angústias das vítimas.

Falência é outra palavra carregada da maldição. Conheço pedido de falência ajuizado em 1970. Tramita há mais de 50 anos. Por não correr em segredo de justiça, permito-me revelar que o processo recebeu o número 0036051-57.1970.8.26.0100 (583.00.1970.036051). Tenho procuração nos autos. Provavelmente habilitei créditos de trabalhadores, pois à época advogava para sindicatos. O último despacho “exarado às fls. 4.427/4.458” (DJESP de 18/8/2023, pág. 01497). intima credores e interessados “acerca da conta de rateio apresentada às fls. 4.419/4.420”. Dada a longevidade do feito, creio que boa parte se desinteressou, se esqueceu, ou faleceu. Quantos magistrados manusearam o volumoso processo? Quantos pais de família faleceram sem receber aquilo a que tinham direito?

No mesmo caminho das ações falimentares, estão pedidos de recuperação judicial. O instituto foi criado como capítulo da Lei nº 11.101, de 9/2/2005, para “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, conforme diz o artigo 47.

Matéria do Estadão alerta, entretanto, para vícios e incoerências na forma como Lojas Americanas, Light, Oi e Petrópolis, grandes empresas em processo de recuperação judicial procedem, na opinião de credores, “comprometendo a credibilidade desse instrumento jurídico no Brasil” (23/8, pág. B13)

Determina a Constituição, no inciso LXXVIII, do art. 5º, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O dispositivo não é de origem. Foi acrescentado pela Emenda nº 45, de 2004, como instrumento de combate à lentidão processual.

A condução do processo é prerrogativa do juiz. A ele cabe o dever de imprimir velocidade ao feito, abortando manobras protelatórias da parte interessada na obstrução.                        

Morosidade é vicio herdado do direito lusitano. Já o havia denunciado o Pe. Antônio Vieira, quando pregou: “Uma das cousas de que se devem acusar e fazer grande escrúpulo os ministros, é dos pecados do tempo. Porque fizeram o mês que vem o que se havia de fazer o passado; porque fizeram amanhã o que se havia de fazer hoje; porque fizeram depois, o que havia de se fazer agora; porque fizeram logo o que havia de se fazer já.” (Sermão da Primeira Dominga do Advento, pregado na Capela Real, no Ano de 1650).

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