Ações trabalhistas disparam.

11/02/2025

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Por Almir Pazzianotto Pinto

                                    É saudável para o Estado Democrático de Direito que o acesso ao Poder Judiciário se constitua em direito e garantia fundamental a todos os cidadãos, como dispõe o inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição, cujo texto reproduzo: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

                                    O dispositivo constitucional, todavia, é claro: a garantia da justiça gratuita protege quem comprovar não dispor de recursos para exercer o direito constitucional de apelar ao Poder Judiciário, sem comprometer recursos financeiros destinados a assegurar a manutenção própria ou da família.

                                    O jornal O Estado, na edição de 10/2, revela algo que pessoas familiarizadas com a Justiça do Trabalho há muito tempo sabem, ou seja, o acelerado e injustificado aumento de demandas trabalhistas. Diz a matéria, na página A1: “Ações trabalhistas disparam e passam de 2 milhões em 2024”. Prossegue na página B1: “É a primeira vez que a marca é atingida desde a aprovação da reforma trabalhista, em 2017. Para juiz do Trabalho, maior acesso à gratuidade tem estimulado processos”.

                                    Examinei o assunto em meu artigo Paradoxo Judicial, no mesmo jornal O Estado (ed. de 8/1, pág. A4),no qual desmontei a ideia de que a gratuidade, tal como vem sendo concedida, encontra amparo na Constituição ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cito a Lei nº 13.467/2017, sobre a reforma trabalhista, que altera o art. 790 da CLT, para determinar aos Juízes do Trabalho a isenção de pagamento de custas “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da Previdência Social”, sendo, porém, exigido da parte, a comprovação da carência de recursos para o pagamento das custas do processo.

                                    Até as colunas do prédio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, sabem como Juízes do Trabalho de primeiro grau, salvo exceções, escancararam as portas da justiça do trabalho a falsos beneficiários da justiça gratuita. Ouvido pelo jornal O Estado, declarou o juiz Rogério Neiva, ex-auxiliar da Vice-Presidência do TST, “que o aumento de ações tem a ver com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2021, que facilitou (sic) o acesso gratuito à Justiça”.

                                    Sabemos que não há almoço grátis. Alguém paga pelo deferimento da justiça gratuita a quem não tem direito, porque não comprovou a insuficiência de recursos, conforme exige a Lei Fundamental. Esse alguém é o sacrificado contribuinte. Por outro lado, a sobrecarga provocada pelo incessante crescimento do volume de feitos, acabará por tornar necessário o aumento de juízes de primeiro grau e, por via de consequência, de desembargadores em determinados Tribunais Regionais. São hoje nada menos do que 3.361 juízes de primeiro grau e 567 desembargadores, distribuídos em 24 Tribunais Regionais.

                                    Essa, aliás, tem sido ao longo da história, a única forma de se enfrentar o aumento do número de ações, desde que a Justiça do Trabalho começou a funcionar em 1941. Nunca se pensou, por exemplo, em pesquisa científica destinada a apurar as razões da excessiva litigiosidade nas relações individuais de trabalho, ou em fomentar o uso de meios extrajudiciais de solução dos conflitos, como as Comissões de Conciliação Prévia, reguladas pela CLT.

                                    Em 2024 a Justiça do Trabalho custou R$ 24,4 bilhões ao Orçamento da União, ou seja, aos contribuintes. Com o número de processos em permanente ascensão, quanto custará nos próximos anos? Essa a relevante questão que poderia ser resolvida mediante providência simples, legal e constitucional, a imposição de custas processuais aos reclamantes em condições de pagamento.

                                    O que todos sabemos é que o empregador, injustiçado por decisão judicial, perde o ânimo de contratar empregados. Encontrará maneira de reduzir o quadro de assalariados, ampliando, quando possível, a automação, ou se transformando em importador de produtos chineses.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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