ADI nº 1.625 (Convenção 158 da OIT): 25 anos sem solução

05/01/2023

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Por Almir Pazzianotto Pinto

Passados 25 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) estaria para concluir o julgamento da Ação Direta do Inconstitucionalidade (ADI) nº 1625, ajuizada em 1997. O pomo da discórdia é a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 25/6/1982, ratificada 14 anos depois pelo governo brasileiro mediante o Decreto nº 1.856, de 10/4/1996, baixado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.                       

Alguns meses depois, em 20/12/1996, o presidente editou o Decreto nº 2.100, para “tornar pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho, por iniciativa do Empregador”. Denúncia significa voltar atrás, deixar de cumprir.                       

Inconformadas, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) ajuizaram a ADI nº 1.625, distribuída em 19/6/1997 ao falecido Ministro Maurício Corrêa. Pelas anotações extraídas do portal eletrônico do Supremo, o primeiro julgamento ocorreu em 2/10/2003. Após ser afastada a CUT, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Ayres de Brito decidiram pelo provimento da ADI. Concluíram que o ato de denúncia dependia de referendo do Congresso Nacional.                       

Em seguida, votaria o Ministro Nelson Jobim. S. Exa. pediu vista. Carregou os autos para o gabinete, e só o devolveu em 29/3/2006, com decisão pela improcedência total. Em resumo, proferiram voto os ministros Maurício Corrêa, falecido em 8/8/2004, Carlos Ayres de Brito, Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, aposentados; e a ministra Rosa Weber, pela procedência da ação, no que foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski. O finado ministro Teori Zawascki acompanhou o ministro Nelson Jobim, pela improcedência. O ministro Marco Aurélio, também jubilado, consignou voto na sessão 2/10/2002, no sentido da legitimidade de parte da CUT.

O ministro Dias Toffoli pediu vista em 14/9/2016. Passados mais de 6 anos, devolveu o feito no dia 11 de outubro. S. Exa. julgou improcedente o pedido da CONTAG, para considerar válido o Decreto 2.100/1996. Acrescentou à decisão proposta no sentido de que a produção de efeitos da denúncia, pelo Presidente da República, depende de aprovação pelo Congresso.  Ressalvou, porém, que este entendimento passará a valer a partir da publicação da ata do julgamento.       

A Convenção nº 158 nasceu da Recomendação nº 119, aprovada pela OIT em junho de 1963. Ambas resultam de tentativa utópica de impor regras cogentes e uniformes a 185 países filiados. Alguns desenvolvidos, outros em vias de desenvolvimento, muitos com elevada taxa de desemprego. Pequenos e ricos como o Singapura e Luxemburgo, gigantescos como a China, paupérrimos como a Somália, ditaduras como Nicarágua e Cuba, democráticos como o Brasil e os Estados Unidos. Todos unidos pela desigualdade.                       

Entre os trabalhadores e as centrais sindicais se registra expectativa otimista acerca da Convenção nº 158. A prevalecer a tese da inconstitucionalidade, passa a ser arriscado a qualquer empregador encerrar o contrato de trabalho, salvo se houver causa relacionada à capacidade ou ao comportamento do empregado, ou baseada nas necessidades operacionais da empresa, estabelecimento ou serviço. Isto porque, incorporada à legislação interna pela ratificação, como ordena a Constituição (Art. 5º, §§ 2º e 3º), o trabalhador poderá ajuizar na Justiça do Trabalho dissídio individual com a pretensão de ser reintegrado.                       

A ratificação, promulgada de forma precipitada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, anula os benefícios da reforma trabalhista e defere estabilidade a partir da admissão no emprego. É natural, portanto, a apreensão em torno da morosa decisão.

O julgamento, em qualquer sentido, provocará reflexos nas relações individuais e coletivas de trabalho. Reduzir os encargos da folha de pagamento muitas vezes é condição de sobrevivência. O excedente populacional ultrapassa as possibilidades reais do mercado interno e gera desemprego na esfera laboral, afetada pela informatização, automação, robotização e inteligência artificial. Os pessimistas chegam a dizer que, com a robotização, a classe trabalhadora se encontra em processo de extinção e estarmos próximos do fim do emprego.                       

Os acréscimos do ministro Toffoli estarão isolados. Ademais, o Estatuto da OIT contém disposições imperativas referentes à ratificação e denúncia, subscritas pelo Brasil quando, em 1919, contribuiu para a fundação da organização supranacional.                       

Quando formulou pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes emitiu sinais nebulosos. Poderá reter o processo por alguns anos, apesar da violação do Regimento Interno. A maioria está, entretanto, definida. Não poderá ser reduzida. Votos já computados, proferidos por ministros falecidos ou aposentados, são definitivos. O insanável erro foi cometido com a imprudente ratificação.

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