NOTA SOBRE A DECISÃO DO STF SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM PARALISAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO

15/04/2025

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No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.152.603/PR o reclamante insurgiu-se contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista, reconhecendo a licitude de contrato de prestação de serviços, afastando a existência de vínculo empregatício com Empresa de Seguro. O Ministro Gilmar Mendes, como Relator, em decisão monocrática invocou o Tema de Repercussão Geral 1389, no qual será decidido pela Corte Suprema a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Com base no artigo 1.035, § 5º do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos, invocando a ADPF 324 em que se reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva de cidadãos, e fez menção a reiteradas decisões da Justiça do Trabalho contrárias à orientação da Suprema Corte.

A Constituição da República atribui ao SFT precipuamente a guarda da Constituição (art. 102), assim como fixa explicitamente a competência de todos os órgãos que compõem o Poder Judiciário. Em relação à Justiça do Trabalho, cuja competência é assentada no artigo 114, destaque-se que pela redação originária a competência era para “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público, externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (….)”. Já com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passou a ter competência para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Houve, pois, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir holisticamente o trabalho compreendendo todos os conflitos dele derivados.

Há mais de oitenta anos o reconhecimento da existência ou não da relação de emprego é atribuição da Justiça do Trabalho, inclusive por a decisão normalmente desafiar a valoração de provas para o que o artigo 9º da CLT diz que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Sempre sob a regência do princípio da primazia da realidade, fundamental no âmbito das relações de trabalho. Ademais, não se pode confundir terceirização, a envolver três partes, como regulado em lei, com pejotização, abrangendo duas partes.

Também não se pode olvidar que a República Federativa do Brasil tem como um dos fundamentos “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (CF, artigo 1º), que entre os Direitos e Garantias Fundamentais inserem-se os Direitos Sociais (CF artigos 6º a 11) e que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (CF art. 170).

Em relação à suspensão nacional dos processos de que trata o Tema nº 1389, especificamente sobre a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, pela amplitude do tema facilmente vislumbra-se o universo de processos que estão sendo paralisados pela determinação já cientificada a todas as instâncias trabalhistas, sobretudo às duas primeiras, cuja competência abrange avaliação de provas produzidas ou as consequências de sua não produção. As consequências desta paralisação, obviamente, são incomensuráveis.

A título ilustrativo, registre-se que consoante dados do CNJ1 a Justiça do Trabalho, em processos novos de 2024, movimentou 459.941 ações em que se debate o reconhecimento ou não de relação de emprego, sendo que no presente ano há em curso 70.748 novos processos com o mesmo tema.

Direito do Trabalho e Justiça do Trabalho são faces da mesma moeda. O que atinge um, afeta outra. Justiça do Trabalho sempre foi o bastião da efetividade da tutela legal trabalhista, edificada por princípios informativos, por Diplomas Internacionais da 1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números – Painel de Estatísticas. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em 15 abr.2025 maior envergadura e pela evolutiva história constitucional brasileira até desaguar na consagração do rol exemplificativo de direitos sociais pela Carta Magna de 1988.

 A ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO, honrando seu compromisso com o cumprimento da Constituição da República, que estabeleceu o trabalho como um dos valores fundantes de República e da democracia brasileira, sente-se na obrigação de se pronunciar para alertar todos sobre o indeclinável dever de observância das disposições da nossa Constituição, especialmente quanto à competência material da Justiça do Trabalho, consagrada em seu artigo 114.

Brasília, 15 de abril de 2025.

Alexandre de Sousa Agra Belmonte

Presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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