O paradoxo sindical

27/11/2023

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Por Almir Pazzianotto Pinto

                        Conhecimentos superficiais do sindicalismo brasileiro levam considerável número de pessoas a ignorar que o trabalhismo não foi inventado por Getúlio Vargas no Estado Novo (1930-1945), ou em São Bernardo do Campo (SP) na década de 1980, por Luís Inácio Lula da Silva. 

                        Quando o presidente Affonso Penna promulgou o Decreto nº 1.637, de 5/1/1907, para assegurar a liberdade de fundação de sindicatos profissionais, independente de autorização do governo, bastando “depositar no cartório de hipotecas do distrito respectivo três exemplares do estatuto, da ata de instalação e da lista nominativa dos membros da diretoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direção da sociedade e da gestão dos seus bens” (art. 2º), era de conhecimento público a existência de associações civis de natureza sindical, destinadas à defesa do emergente proletariado urbano.

                        Evaristo de Moraes Filho, autor de O Problema do Sindicato Único no Brasil, registra: “Animados com os resultados do Congresso de 1906, e com a promulgação de um Decreto que lhes regulava a organização em Sindicato, convocaram as classes operárias outro Congresso, no Palácio Monroe, de 7 a 15 de novembro de 1912, sob a orientação do deputado Mario Hermes. O grande número das organizações que se fizeram representar nesse novo congresso é bem um índice animador da situação sindical naquela época” (Ed. A Noite, 1952, pág. 194). Mario Hermes da Fonseca (1880-1955) não era operário, socialista ou anarquista, mas oficial do Exército, filho do Marechal Hermes da Fonseca, o sexto presidente da República (1910-1914), e neto do Marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República.

                        Desde o decreto de 1907, precursor da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1948 e não ratificada pelo nosso Governo, a estrutura sindical brasileira regrediu. Na feliz expressão do presidente José Sarney, sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) as organizações sindicais se tornaram reféns do governo, sujeitas a rígido controle exercido pelo Ministério do Trabalho.

                        A Constituição de 1988 andou um passo à frente, na medida em que vedou ao Poder Público “a interferência e a intervenção na organização sindical” (art. 8º, I). Ao mesmo tempo, contudo, deu vários passos para trás, ao exigir “o registro no órgão competente”, por decisão do STF no mesmo Ministério do Trabalho.

                        Diante da ausência de regulamentação do registro mediante lei específica, e apesar da extrema relevância do assunto, desde a Instrução Normativa (IN) nº 05/1990, baixada pela Ministra Dorotéia Werneck, os ministros do Trabalho se investiram de competência para disciplinar o assunto mediante Instruções ou Portarias, medidas administrativas internas, estranhas aos Processo Legislativo (Constituição, art. 59).

                        Há, no caso, evidente usurpação de competência do Poder Legislativo. Anteriormente à Carta Constitucional de 1988, competia ao Ministro do Trabalho expedir Carta de Reconhecimento Sindical à associação mais representativa. Para tal avaliação, levavam-se em conta a assembleia de fundação, o número de associados, os serviços sociais prestados, o valor do patrimônio. A denominação “sindicato” era privativa “das associações sindicais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta lei” (CLT, artigos 548/561).

                        Registre-se, ademais, que o Ministro do Trabalho se encontrava vinculado às decisões da Comissão de Enquadramento Sindical (CES), integrada por representantes de três ministérios e dois representantes das categorias econômicas e profissionais, cujo responsabilidade principal consistia em impedir o reconhecimento de sindicatos artificiais.

                        O paradoxo sindical brasileiro resulta da proliferação bacteriana de sindicatos únicos, investidos do monopólio de representação na base territorial. Na maioria das vezes sindicatos de fachada ou de carimbo, fundados com o objetivo de assegurar estabilidade aos dirigentes e arrecadar contribuições compulsórias dos não associados. Ao invés de poucas entidades com dezenas de milhares de associados, temos milhares de entidades com raros associados.

                        A reforma sindical deveria ser prioridade do governo petista. Não é, entretanto, o que acontece. A Portaria nº 3.543, de 19/10/2023, do ministro Luís Marinho, a última de numerosa série de medidas idênticas, é exemplo de norma administrativa prolixa, confusa, imposta de cima para baixo. Exprime pensamento autoritário. Conserva os defeitos da estrutura corporativo fascista presente na CLT e permite a exploração do Registro como título de crédito político.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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