O STF e as demissões de trabalhadores

10/05/2024

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Por Almir Pazzianotto Pinto

                        Nos dias de insegurança que atravessamos, a pior notícia que o empregado pode receber é de que foi despedido. É doloroso ao marido e pai de família comunicar a esposa que ficou desempregado. Assim também sucede com a filha ou filho arrimo de família, cujo ordenado garante o sustento da casa.

                        Em 1967 acompanhei a passagem da CLT para a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A forçada opção pelo novo sistema foi o artifício criado pelo legislador, para acabar com a estabilidade e a indenização paga ao empregado nas demissões sem justa causa.

                        A despedida é sobretudo dolorosa para aquele que alcançou a meia idade, em torno de 40 ou 45 anos. A demissão tecnológica visa, exatamente, a substituição do homem por algum desses equipamentos produzidos pela moderníssima engenharia, para aumentar a produtividade e colocar computador ou robô, operados pela inteligência artificial, em vagas abertas com dispensas desmotivadas.

                        O Art. 7º, I, da Constituição da República (CR), garante aos trabalhadores, além de outros “que visem à melhoria da sua condição social”, “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

                        Reconhecendo a dificuldade para disciplinar despedidas arbitrárias ou sem justa causa, mediante legislação complementar, a Assembleia Constituinte recorreu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Converteu em moeda desvalorizada garantia de interesse social relevante.

                        A situação aparentemente se encontrava acomodada, quando o presidente Fernando Henrique Cardoso promulgou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “sobre o Término da Relação de Emprego por iniciativa do empregador, de 22 de junho de 1982”, aprovada pelo Congresso Nacional no exercício da competência que lhe confere o Art. 49, I, da Lei Fundamental.

                        A palavra promulgar significa publicar a lei, declarar-lhe a autenticidade e providenciar para que seja cumprida. Ao promulgar a Convenção 158, o presidente Fernando Henrique Cardoso se limitou a lhe dar publicidade pela Imprensa Oficial. É o que determina o Art. 84, IV, da Constituição: “Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”.

                        Dias depois, S. Exa. tentou retroceder. Com o Decreto nº 2.100, de 29/12/1996, tornou pública a denúncia da mesma Convenção, sem antes recorrer à autorização do Congresso Nacional.

                        Entidades sindicais profissionais ajuizaram, então, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1625. Após mais de 26 anos de morosidade intencional, a matéria voltou à pauta no dia 26/6/2023, para ser conhecido o voto do ministro Gilmar Mendes, o qual tem a seguinte redação:

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos.”

                                    Raras vezes me deparei com texto tão nebuloso e contraditório. Não se trata de falta de conhecimento, mas do deliberado propósito de confundir. Os ministros que votaram pela improcedência da ADI 1625 conhecem o significado das palavras sancionar e promulgar. Sabem que “a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 68, de 18 de setembro de 1992”. Não houve sanção, ou seja, confirmação de lei aprovada, mas promulgação e publicação de decreto legislativo.

                        O País se encontra diante de acórdão teratológico. Se não for corrigido, entrará  para a história do Supremo Tribunal Federal de forma desonrosa. Ressalvem-se as posições dos ministros Maurício Corrêa, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento da Ação.                         Para encerrar, registro que a vital questão do direito constitucional à proteção do trabalhador “contra despedida arbitrária ou sem justa causa”, permanece embaralhada e sem solução.

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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