Competência para julgar ações entre motorista e plataforma de transporte

14/05/2024

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Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Fonte: Conjur

O presente estudo tem como objetivo analisar a competência material para processar e julgar as ações decorrentes das relações jurídicas entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros.

Com as transformações econômico-sociais e o avanço dos recursos tecnológicos, torna-se cada vez mais frequente o serviço de transporte de passageiros prestado por motorista por meio de aplicativo eletrônico, no qual o profissional se cadastra. A plataforma digital pode ser acessada pelos usuários cadastrados, que solicitam o serviço da empresa responsável pela sua gestão.

Apesar de se discutir a respeito da configuração do vínculo de emprego, ou não, entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros [1], o mencionado profissional realiza trabalho em sentido amplo, ao transportar passageiros, intermediado pela empresa responsável pela plataforma digital.

No âmbito processual, as ações decorrentes da relação de trabalho entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros são de competência da Justiça do Trabalho [2], pois, com a Emenda Constitucional 45/2004 [3], a sua abrangência não se restringe à relação de emprego (artigo 114, inciso I, da Constituição) [4].

Entretanto, cabe fazer referência à existência de entendimento em sentido divergente [5].

Naturalmente, as ações em que se postule o reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros são de competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso I, da Constituição) [6].

A presença ou a ausência da relação de emprego, nesses casos, integra o mérito da demanda, pois diz respeito ao acolhimento ou à rejeição do pedido (artigo 487 do CPC).

O motorista de aplicativo presta serviço de transporte de passageiros a usuários cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Estes normalmente são destinatários finais dos serviços prestados, figurando como consumidores (artigo 2º da Lei 8.078/1990).

A contratação do serviço de transporte pelos usuários é feita com a empresa responsável pela plataforma digital de transporte de passageiros, a qual, em regra, figura como fornecedora (artigo 3º da Lei 8.078/1990).

A relação jurídica entre o usuário e a empresa responsável pela plataforma digital de transporte de passageiros, em tese, tem natureza de consumo. Logo, na esfera processual, as ações dela decorrentes são de competência da Justiça Estadual (artigo 125 da Constituição).

Conclui-se, assim, que a relação jurídica entre motorista de aplicativo e empresa responsável por plataforma digital de transporte de passageiros é de trabalho. Portanto, a competência material para processar e julgar as ações decorrentes é da Justiça do Trabalho, notadamente quando se pleiteia, no mérito, o reconhecimento do vínculo de emprego.


[1] “Constitucional. Trabalhista e Processual Civil. Reclamação. Ofensa ao que decidido por este Tribunal na ADC 48, na ADPF 324 e na ADI 5.835-MC. Ocorrência. Reclamação julgada procedente. 1. O reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista parceiro e as plataformas de mobilidade desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, da ADPF 324 e da ADI 5.835 MC, que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT. 2. Reclamação julgada procedente” (STF, 1ª T., Rcl 60.347/MG, relator ministro Alexandre de Moraes, DJe 19.03.2024).

[2] “Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Competência da Justiça do Trabalho. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais ajuizada por motorista de aplicativo. Transcendência jurídica reconhecida. […] Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços” (TST, 5ª T., RR-443-06.2021.5.21.0001, relator ministro Breno Medeiros, DEJT 16.12.2022).

[3] “Recurso de revista. Lei 13.467/2017. Procedimento sumaríssimo. Motorista de aplicativo. Obrigação de fazer. Acesso irrestrito à plataforma. Relação de trabalho autônomo. Competência da Justiça do Trabalho. Transcendência jurídica reconhecida. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 8ª T., RR-10141-93.2021.5.03.0144, relator ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26.08.2022).

[4] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 122-131.

[5] “Conflito negativo de competência. Incidente manejado sob a égide do NCPC. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo Uber. Relação de trabalho não caracterizada. Sharing economy. Natureza cível. Competência do juízo estadual. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta Uber para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual” (STJ, 2ª Seção, CC 164.544/MG, 2019/0079952-0, relator ministro Moura Ribeiro, DJe 04.09.2019).

[6] Em sentido divergente: “Transferindo-se as conclusões da Corte para o caso em análise, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha. A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT. […] Assim, a conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos nos paradigmas invocados, a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta Corte quanto ao ponto. Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial. […] Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo procedente o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e determino a remessa dos autos à Justiça Comum” (STF, Rcl 59.795/MG, relator ministro Alexandre de Moraes, j. 19.05.2023, DJe 24.05.2023).

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião da Academia

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